Processo 7017564-72.2023.8.22.0002
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017564-72.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: S. L. P. ADVOGADOS DO APELANTE: MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS, OAB nº RO15057A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, CAROLINA BERNABE DE AGUIAR, OAB nº RO15199A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por S. L. P., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 41 do Código de Processo Penal; e o art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. ICMS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO POR MEIO DO PGDAS-D. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO EM DOZE COMPETÊNCIAS MENSAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. AUTORIA DEMONSTRADA PELO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DE FATO E DE DIREITO. DOLO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), por 12 vezes, à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, pela supressão de ICMS mediante omissão de informações no PGDAS-D, relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2013, na qualidade de sócio-proprietário e administrador de fato e de direito da empresa Transalto Transporte Ltda. ME. A defesa suscita preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por imputação genérica fundada na condição de sócio-administrador; (ii) estabelecer se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, bem como a correção do reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma clara a conduta omissiva, o período de sua ocorrência, o contexto fiscalizatório e o nexo de imputação ao apelante, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Infração nº 20143010400072, demonstrativos de apuração do Simples Nacional, decisões administrativas, documentos fiscais e prova oral colhida em juízo, evidenciando a omissão de receitas e a consequente supressão de ICMS. 5. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu após o encerramento do processo administrativo-fiscal, condição necessária à persecução penal nos crimes materiais contra a ordem tributária. 6. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos do auditor-fiscal e da contadora da empresa, os quais confirmam que o…
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