Processo 7017567-47.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7017567-47.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7017567-47.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ANTONIA SOARES QUEIROZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: LILLIAN SAMPAIO RAMOS, OAB nº RO13784, MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB nº RO12789 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função ajuizada por ANTONIA SOARES QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (i) é servidora pública municipal efetiva, investida desde o ano de 2002 no cargo de agente de limpeza urbana; (ii) não obstante sua lotação formal, passou a exercer, de forma reiterada e contínua, atividades típicas de Técnico de Enfermagem junto ao CREAMI – Centro de Referência de Atenção Materno Infantil; (iii) alegada que tal exercício técnico ocorreu por período superior a cinco anos anteriores à propositura da demanda; (iv) permaneceu sendo remunerada conforme o cargo originário, em valor inferior ao piso da categoria de enfermagem; (v) mesmo após a vigência da Lei nº 14.434/2022, não foi incluída no rol de beneficiários do piso nacional, embora desempenhasse as mesmas atribuições dos técnicos de enfermagem e estivesse cadastrada sob o CBO 322205. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função, consistente no exercício, pela autora, das atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Enfermagem, não obstante sua investidura formal no cargo de agente de limpeza urbana, bem como à extensão dos efeitos jurídicos daí decorrentes. A análise detida do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a ocorrência do desvio funcional. Com efeito, a parte autora instruiu a inicial com robusto acervo documental, consistente em: (i) registros no prontuário eletrônico (G-MUS), evidenciando a realização de procedimentos típicos de enfermagem de forma reiterada e sistemática, mês a mês, entre os anos de 2022 a 2025; (ii) escalas de serviço do CREAMI, nas quais figura expressamente designada como técnica de enfermagem; (iii) atas administrativas e registros funcionais que a identificam como integrante da equipe técnica de enfermagem; (iv) cadastro ativo no CNES desde o ano de 2013 como técnica de enfermagem; (v) carteira profissional expedida pelo COREN/RO, comprovando habilitação técnica; (vi) certidões de atuação em campanhas de vacinação, com identificação funcional como técnica de enfermagem. A corroborar tal acervo documental, a prova testemunhal produzida em audiência revelou-se harmônica e convergente, confirmando que a autora desempenhava, de forma habitual, e não eventual, atividades típicas do cargo paradigma, tais como administração de medicamentos, realização de curativos, triagens de atendimentos, assistência direta a pacientes e registro de evolução clínica. Também restou demonstrado que a situação (desvio) perdurou até o mês de maio de 2025, quando a Administração Municipal corrigiu o erro, de acordo com as testemunhas ouvidas. Ressalte-se que a ausência de designação formal não tem o condão de elidir o reconhecimento do desvio de função, notadamente quando a realidade fática é amplamente…

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