Processo 7017570-11.2025.8.22.0002
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017570-11.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RENATA SOARES ADVOGADOS DO RECORRIDO: EUDES HENRIQUE OLIVEIRA CUNHA, OAB nº RO14471A, ALUISIO GONCALVES DE SANTIAGO JUNIOR, OAB nº RO4727A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Trata-se de recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Irresignada, defende que não houve ordem de serviço para suspensão da energia na unidade consumidora da recorrida, inexistindo danos morais passíveis de indenização. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo trechos da sentença: “SENTENÇA [...] II - DA FUNDAMENTAÇÃO Pretende a requerente a condenação da requerida ao pagamento de dano moral em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica. A eletricidade é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação. No entanto, o chamado “corte de energia” é amplamente utilizado pelas concessionárias para compelir os usuários ao pagamento das tarifas. No que tange à suspensão do fornecimento em caso de atraso do pagamento, há decisões pela ilegalidade do ato, bem como no sentido de reconhecer sua legalidade. Entretanto, o corte realizado de maneira indevida, sem atraso no pagamento das tarifas e sem indícios de fraude, é sedimentado no sentido de gerar o dano moral. In casu, a parte autora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso de forma indevida, eis que no momento do corte não estava inadimplente, porquanto estavam com suas faturas pagas em dia, não existindo débitos em sua unidade consumidora, conforme documentos anexos aos autos. Em sua contestação, a requerida não apresentou informação que justificasse o corte. Não vislumbro provas da legitimidade da interrupção dos serviços da unidade consumidora da parte autora, portanto impõe-se à requerida o dever de indenizar pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. Insta mencionar que a fotografia do lacre inclusa ao ID 126753302 revela que a suspensão dos serviços se deu por erro, pois há anotação de referência à unidade consumidora diversa da pertencente à requerente e que foi efetivamente suspensa. A situação que ora se apresenta nos autos configura, inclusive, danos morais de natureza in re ipsa, na medida em que a requerente…
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