Processo 7017580-80.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017580-80.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017580-80.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARCIA RODRIGUES SOMENZARI, NA LINHA 4, LINHA 0, LOTE 10, GLEBA G s/n ZONA RURAL - 76915-500 - NOVA LONDRINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA EVANGELISTA DE ALMEIDA, OAB nº RO7354, EDUARDO FELIPHE ALMEIDA DOS SANTOS, OAB nº DESCONHECIDO Polo Passivo: REU: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA MARCIA RODRIGUES SOMENZARI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., alegando em síntese que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 712.422.727-6) sem nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela parte ré, bem como não autorizou descontos nos seus proventos de aposentadoria, denominado “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” iniciados no mês de fevereiro de 2019, no valor de R$ 44,97 (quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Assim, pede a declaração da inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apresentou procuração e documentos. Citado, o requerido apresentou contestação sob ID 115934925, alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência válido e ausência de prévio requerimento administrativo. Sustenta a litispendência com o processo 7017575-58.2024.8.22.0005, pois se referem a descontos relacionados ao mesmo contrato de cartão consignado. Alega prescrição, pois decorreu mais de três anos entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. No mérito, afirma que não houve fraude na contratação, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado pela autora, com sua anuência expressa, mediante procedimentos seguros, incluindo validação eletrônica. Aduz que houve efetiva utilização do produto, inclusive com saque de valores depositados em conta da própria autora, o que comprovaria a legitimidade da contratação e afastaria qualquer alegação de vício de consentimento. Defende a legalidade da modalidade de cartão consignado, esclarecendo suas características, forma de funcionamento e previsão legal, bem como a inexistência de abusividade ou falha no dever de informação. Argumenta que os descontos realizados são lícitos, autorizados e limitados pela margem consignável, inexistindo qualquer irregularidade contratual. Quanto à repetição do indébito, sustenta que não há valores indevidamente cobrados e, ainda que houvesse, não estaria configurada má-fé, razão pela qual seria incabível a devolução em dobro. No tocante aos danos morais, alega ausência dos requisitos da responsabilidade civil, afirmando que não houve ato ilícito nem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 117961933). Impugnação à contestação (ID 118805355). Sob ID 123827894, o requerido esclareceu que o contrato de cartão de crédito consignado…

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