Processo 7017584-92.2025.8.22.0002

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7017584-92.2025.8.22.0002
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7017584-92.2025.8.22.0002 Classe: Inquérito Policial Assunto: Ameaça AUTORIDADES: P. -. A. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. AUTOR DO FATO: M. V. U. D. N., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PAULO LEAL 1830, AP 9 - 76804-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: CAIO CEZAR DINIZ GEMELLI, OAB nº RO14285 DECISÃO Trata-se de petição defensiva com múltiplos requerimentos, notadamente a baixa dos autos à Delegacia para certificação de representação e reconhecimento de decadência (art.107, IV, CP), declaração de impertinência e ilegalidade de nova oitiva da vítima Fernanda Gonçalves Ponce, trancamento do Inquérito Policial por suposta atipicidade dos fatos e/ou existência de excludentes de ilicitude, e imposição de tramitação prioritária do feito. O Ministério Público, em manifestação lançada, pugnou pelo indeferimento de todas as pretensões. Inicialmente, é imperioso esclarecer, como bem assentado pelo órgão ministerial, que a prisão preventiva atualmente suportada pelo investigado M. V. U. D. N. decorre de ordem judicial prolatada nos autos da ação penal no 7004212-76.2025.8.22.0002. Além do mais, a segregação cautelar foi objeto de revisão por este juízo, sob fundamento da decisão de ID 135853528, daqueles autos. Quanto à alegação de excesso de prazo e à pretensão de extinção da punibilidade pela decadência quanto à suposta ausência de representação de vítimas, verifico que tais questões carecem de prova inequívoca neste momento. O art.107, IV, do Código Penal são aplicáveis em hipóteses de ausência de representação tempestiva para crimes de ação penal pública condicionada à representação, porém, a matéria deverá ser certificada no bojo da investigação, cabendo à autoridade policial e ao Ministério Público se manifestar, caso detectada eventual decadência em relação a alguma vítima/conduta específica. Não há subsídios para extinção sumária da punibilidade neste estágio. Relativamente ao requerimento de trancamento do inquérito sob o argumento de atipicidade manifesta das condutas ou presença de excludente de ilicitude, registro que, em sede de investigação preliminar, não se admite antecipação do mérito salvo em situações de flagrante ausência de justa causa (ictu oculi), circunstância que não se constata nos autos. Ao contrário, conforme explicitado pelo Ministério Público, as condutas apuradas estão diretamente relacionadas à grave intimidação de testemunhas, podendo configurar, além de ameaça (art.147, CP), o delito de coação no curso do processo (art.344, CP). A apuração dos elementos fáticos é essencial para a formação da opinio delicti, sendo absolutamente prematuro e juridicamente temerário o trancamento unilateral em sede inquisitorial. Quanto à nova oitiva da vítima Fernanda Gonçalves Ponce, a pertinência e eventual necessidade serão avaliadas no curso da investigação, não se vislumbrando ilegalidade ou temeridade, especialmente considerando a possível existência de fatos com conexão probatória. Ressalte-se que o Estado encontra-se no exercício do poder-dever de investigar, o que inclui promover as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sobretudo quando envolvem gravíssima suspeita de intimidação e coação de testemunhas ligadas a processo de homicídio doloso. Cabe, por ora, garantir o regular prosseguimento das investigações, zelando…

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