Processo 7017585-17.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7017585-17.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7017585-17.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Requerente/Exequente: JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do requerente: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO9595 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em fase de execução de honorários advocatícios sucumbenciais e astreintes, movido por JULIANA DE OLIVEIRA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A exequente apresentou petição de cumprimento de sentença cobrando o valor total de R$ 15.142,07, composto por R$ 4.614,79 a título de honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 10.000,00 a título de astreintes decorrentes do descumprimento de decisões liminares (ID 120585901). A executada efetuou o depósito voluntário do valor de R$ 4.984,98, correspondente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais atualizados (ID 122501993), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 122866421). A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por este juízo, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do débito remanescente (ID 123873801). Após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809780-68.2025.8.22.0000, que negou provimento ao recurso da executada (ID 135045962), a Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados do débito no valor total de R$ 14.703,13, composto por R$ 12.252,61 de débito remanescente atualizado, multa de 10% do art. 523 do CPC de R$ 1.225,26 e honorários de cumprimento de sentença de 10% de R$ 1.225,26 (ID 137311896). A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID 137396245). Por sua vez, a executada apresentou manifestação apontando excesso de execução nos cálculos da contadoria (ID 137677367), alegando, em síntese, que: a) o termo inicial dos juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, e não a data de 20/05/2024; b) é indevida a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de cumprimento de sentença sobre o valor das astreintes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A manifestação apresentada pela executada comporta acolhimento, porquanto assiste-lhe razão em ambos os pontos suscitados quanto ao excesso de execução nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que a Contadoria Judicial aplicou os juros moratórios a partir de 20/05/2024 (ID 137311896), data correspondente ao vencimento da fatura declarada inexigível. Contudo, tal critério mostra-se equivocado. Nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária sucumbencial somente são devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que se caracteriza a mora do devedor pela exigibilidade da obrigação. No caso concreto, o trânsito em…

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