Processo 7017586-53.2025.8.22.0005
TJRO • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Garantias JOSÉ CAMACHO, nº , Bairro Olaria , CEP 76801-330, Porto Velho PROCESSO Nº 7017586-53.2025.8.22.0005 CLASSE: Inquérito Policial ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO INVESTIGADO: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013 AUTORES: P. -. J. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado H. A. B., CPF n° XXX.XXX.XXX-XX. O acordo firmado estabeleceu o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), que será pago em oito parcelas de R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Verifiquei que foram observados os requisitos da legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o referido acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Segue o link de acesso para emissão dos boletos: https://www.tjro.jus.br/sisdejud/emitir-pena-pecuniaria#iss=https://rhbk.tjro.jus.br/realms/PJRO. Fica o Ministério Público ou a Defensoria Pública/patrono responsáveis pela emissão do boleto e envio para o pagamento pela investigado(a). Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que providenciará a juntada aos autos. Anote-se para impedir o mesmo benefício nos próximos 05 (cinco) anos. Esclareço que não realizei audiência de ratificação porque o acordo, agora legalmente previsto, permite ao Poder Judiciário e ao Ministério Público concentrar as suas respectivas forças de trabalho nos delitos de maior gravidade e impacto social, e por outro lado dar resposta rápida para os crimes menos graves. Cuida-se, pois, de ferramenta de racionalização do nosso sistema penal. Por essa razão, entende-se pela desnecessidade de realização da audiência prevista no § 4º, do artigo 28 do Código de Processo Penal, para que a finalidade do benefício não seja desvirtuada. Além disso, o termo de acordo foi subscrito pelo investigado e por seu defensor constituído, sem registro de ressalvas ou vício de consentimento, o que demonstra, com suficiência, a higidez da manifestação de vontade, tornando desnecessária a designação de ato audiência para confirmar o que já está documentalmente comprovado nos autos. Remetam-se os autos ao Ministério Público para que providencie o necessário visando o cumprimento do dispositivo supracitado com a respectiva distribuição no SEEU. Atualize-se o histórico de eventos criminais. Altere-se a autuação, evoluindo a classe para Acordo de Não Persecução Penal - 14678. Cadastre-se o patrono do investigado. Intimem-se todos. Após, tornem os autos conclusos para suspensão do feito até o cumprimento do acordo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho (RO), 10 de abril de 2026 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
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