Processo 7017595-90.2026.8.22.0001

TJRO • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
7017595-90.2026.8.22.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7017595-90.2026.8.22.0001 Classe: Carta Precatória Cível Polo Ativo: NADILA CRISTINA FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO DO DEPRECANTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508 Polo Passivo: EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO DEPRECADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nadila Cristina Ferreira Nascimento em face da Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (EMATER/RO), por meio da qual a requerente pleiteia a condenação da autarquia ao pagamento de indenização substitutiva referente a períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados. Relata a autora que manteve vínculo empregatício sob o regime celetista com a requerida no período de 07 de junho de 2010 a 14 de dezembro de 2023, data em que ocorreu a rescisão contratual por meio de adesão a plano de demissão consensual. Fundamenta sua pretensão na Deliberação GAB/PRES/Nº 018/2016, ato administrativo interno que teria instituído o benefício, e no posterior Decreto Estadual nº 26.740/2021, que teria convalidado a referida vantagem. Após o declínio de competência pela Justiça do Trabalho, com base no Tema 1.143 do STF, os autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Em sede de aditamento e manifestações posteriores, a parte autora invocou a aplicação da Lei Estadual nº 6.035/2025, alegando que o novo diploma legislativo conferiu direito retroativo ao benefício pleiteado. A EMATER/RO, em sua contestação, refutou integralmente a pretensão inicial, arguindo, em síntese, a inexistência de base legal válida para a concessão da licença-prêmio à época dos fatos. Sustentou que a Deliberação GAB/PRES/Nº 018/2016 padece de vício insanável de ilegalidade, uma vez que vantagens pecuniárias e benefícios para servidores e empregados públicos só podem ser criados por lei em sentido formal, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme exige a própria Lei Estadual nº 3.138/2013, que regularizou a entidade. Argumentou, ainda, que a referida deliberação não foi acompanhada de estudo de impacto orçamentário e financeiro, violando o art. 113 do ADCT. No tocante à Lei Estadual nº 6.035/2025, a requerida defendeu sua inaplicabilidade ao caso concreto, sob o fundamento de que a autora já não possuía o status de empregada pública no momento da publicação da lei, tendo seu contrato sido extinto em 2023, de modo que a retroação pretendida violaria o ato jurídico perfeito. Por fim, ressaltou que a própria Deliberação GAB/PRES/Nº 018/2016, ainda que fosse válida, vedava expressamente a conversão do benefício em pecúnia em seu artigo 5º. É a síntese do necessário. O cerne da controvérsia reside na validade da base normativa utilizada pela autora para sustentar o direito à percepção de licença-prêmio em pecúnia e na possibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 6.035/2025 a contratos já extintos. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral funda-se primordialmente em atos administrativos internos da EMATER/RO. Com efeito, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados