Processo 7017603-98.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017603-98.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDRA CARVALHO SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434, FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória por dano moral. Segundo consta dos autos, as partes entraram em composição, requerendo a homologação (ID 135564840). A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes-RO, 1 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
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