Processo 7017606-53.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017606-53.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7017606-53.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CELIA RODRIGUES FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE DICKEL PARANHOS, OAB nº RO14829, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108 Polo Passivo: CAKTO PAY LTDA ADVOGADO DO REU: RAFAEL DE ARAUJO BASTOS, OAB nº SP355224 7017606-53.2025.8.22.0002 Sentença A autora CELIA RODRIGUES FERNANDES propôs em face de CAKTO PAY LTDA ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, arguindo, em síntese, que via plataforma Instagram adquirira um livro de receitas, por ele fazendo o pertinente pagamento através de sistema disponibilizado pela ré. Aduz que, no entanto, na sequência e indevidamente, por equívoco próprio, fez outro pix à ré, este no valor de R$ 2mil e que se destinaria a terceiro, para custeio de tratamento de saúde do filho da autora. Percebido o equívoco, buscou a restituição pelo mesmo canal, não obtendo êxito, razão pela qual pretende a restituição do valor indevidamente pago, bem como indenização por danos morais. Citado, o réu contestou, arguindo inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa, inclusive pelo mecanismo de devolução da plataforma MED prevista pela RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021. Asseverou que exerce mera intermediação entre pagador e recebedor, o que torna impossível a individualização de valores, inclusive porque não foi diretamente comunicado tanto que, assim que citado, promoveu a restituição do valor mediante depósito judicial. Disso concluiu que não remanescem danos materiais e que tampouco houve danos morais indenizáveis. A autora manifestou-se em réplica, reiterando a existência de danos materiais e morais. Instadas, as partes disseram não pretender realizar outras provas. Esse o necessário relatório. Decido. Da preliminar de falta de interesse de agir Desnecessário o esgotamento de meios administrativos para recebimento de crédito. Ademais, a autora demonstrou haver solicitado a devolução do indébito pelo mesmo meio a ela disponível quando do pagamento originário. De igual forma, não se revela cogente a aplicação da plataforma MED, prevista pela RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021, porquanto as partes mantiveram uma relação contratual consumerista, por meio da qual estabeleceram a forma originária do pagamento. Equívoco no pagamento, por coerência, deve ser resolvido da mesma forma. Enfatiza-se: o canal apto para efetivar o pagamento contratado deve, em equiparação, ser suficiente para solicitação da devolução do pagamento indevido, inclusive porque por tal meio a autora fez a demonstração documental do pix indevidamente pago por ela, por equívoco admitido desde a petição inicial. Do julgamento antecipado de mérito. A situação de fato encontra-se documentalmente comprovada, conforme reconheceram ambas as partes. Assim, pertinente o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC Conforme já referido na análise da preliminar, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o réu, mesma atribuindo-se a qualidade de intermediário entre comprador e pagador, atua como fornecedor na relação consumerista, uma vez que o produto comprado foi pago através do sistema do réu, que evidentemente aufere lucro em tal empreitada legítima. O Código de Defesa do Consumidor…

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