Processo 7017631-57.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7017631-57.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017631-57.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MARIA INES DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais por desvio de função ajuizada por MARIA INES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ/RO. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: (i) é servidora pública municipal efetiva, investida desde o ano de 2001 no cargo de zelador; (ii) exerce suas funções na Unidade Básica de Saúde- L1 Maringá; (iii) não obstante sua lotação formal, passou a exercer, de forma reiterada e contínua, atividades típicas de Técnica de Enfermagem; (iv) alega que tal exercício técnico ocorreu por período superior a cinco anos anteriores à propositura da demanda; (v) permaneceu sendo remunerada conforme o cargo originário, em valor inferior ao piso da categoria de enfermagem. De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. Quanto à alegada prescrição quinquenal, observo que a parte autora pleiteia as diferenças salariais referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se acerca da verificação de ocorrência de desvio de função, consistente no exercício, pela autora, de atribuições inerentes ao cargo de Técnica em Enfermagem, não obstante sua investidura formal no cargo de Zeladora, bem como à extensão dos efeitos jurídicos daí decorrentes. Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou aos autos histórico profissional junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde- CNES (Id-129135089), print de acesso ao sistema interno (Id-129135090) e fichas financeiras (Id-129135086). In casu, caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ. Da análise minuciosa da documentação juntada aos autos, constato que os elementos apresentados não se revelam suficientes para comprovar o efetivo desvio de função no período indicado. É cediço que a caracterização do desvio funcional exige demonstração clara, contínua e inequívoca de que a autora exerceu atribuições inerentes ao cargo de Técnica em Enfermagem, em detrimento das funções correspondentes ao cargo de servente/auxiliar de serviços gerais para o qual foi formalmente contratada, de forma contínua no período reclamado. Assim, com base apenas nas provas documentais acostadas, não é possível formar juízo seguro no sentido de que as atividades cotidianas desempenhadas pela autora se equiparem, em conteúdo e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados