Processo 7017644-90.2024.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017644-90.2024.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017644-90.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, CIDADE DE DEUS - 4 ANDAR VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO Polo Passivo: REU: RET BOMBAS LTDA - EPP, RUA JÚLIO GUERRA 3160, - DE 3000/3001 A 3182/3183 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-414 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583 SENTENÇA BANCO BRADESCO propôs ação de cobrança em face de RET BOMBAS LTDA - EPP, pretendendo o recebimento da quantia de R$164.657,62 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), em razão das faturas de cartão de crédito empresarial Elo Mais nº 06509010002553818 e Elo Grafite nº 06509149998603714. Recebida a inicial ao ID nº 115361700, determinou-se a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme ID nº 119306569. Citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº 120343187, alegando ausência de contrato assinado, necessidade de afastamento da capitalização composta de juros e pleiteando, ainda, pela produção de prova pericial contábil. O requerente apresentou réplica ao ID nº 121225069. Custas adiadas recolhidas ao ID nº 127012370. Determinou-se ao ID nº 131241059 a apresentação do contrato, com manifestação da empresa requerida ao ID nº 132348912 e do banco requerente ao ID nº 132385813. É o relatório. Decido. Nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide. Embora a empresa requerida tenha postulado pela realização de perícia contábil, tem-se que a referida prova não se mostra necessária, uma vez que a requerida sequer apontou os percentuais a título de juros que entende como devidos, tratando-se de argumentação genérica e meramente protelatória sobre capitalização composta de juros. Os elementos probantes apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da causa. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513). Passo a análise do mérito. A requerida afirmou que não foi exibido nos autos o contrato do cartão de crédito. Todavia, conforme demonstrado pelo banco requerente através das faturas anexadas aos IDs de nº 115338080, nº 115338081, nº 115338082 e nº 115338083, a empresa requerida utiliza os cartões de crédito desde março do ano de 2023. Dessa forma, torna-se improvável a alegação de discordância na contratação de serviços, por falta de assinatura em contrato de adesão de cartão de crédito desde, no mínimo, meados de março de 2023. Enquanto o requerente comprovou fato constitutivo de seu direito, a empresa requerida não se desincumbiu de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do alegado direito ao crédito em cobrança. Apresentadas as faturas cobradas do cartão de crédito, dispensável a juntada do respectivo contrato. Este também é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DAS…

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