Processo 7017646-04.2026.8.22.0001
TJRO • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7017646-04.2026.8.22.0001 CLASSE: Impugnação de Crédito IMPUGNANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO IMPUGNANTE: HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN BISSOTO, OAB nº MT18024E, SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR, OAB nº MT7187O, CRISLAINE VEIGA, OAB nº MT15425, GUSTAVO EMANUEL PAIM, OAB nº MT14606 IMPUGNADO: AMAZONIA DISTRIBUIDORA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA IMPUGNADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito proposta pela MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em recuperação judicial, em face do crédito arrolado em favor de AMAZONIA DISTRIBUIDORA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, originalmente incluído na relação de credores na quantia de R$ 3.788,97(três mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Alega a recuperanda que o referido crédito é originário da Nota Fiscal n. 002.204, no valor total de R$ 4.403,64, cuja dívida foi parcelada em 03 (três) parcelas iguais de R$ 1.467,88, mas que já teria realizado o pagamento de duas parcelas, totalizando R$ 2.935,76, conforme comprovantes juntado aos autos. Aduz que o Administrador Judicial manteve na relação de credores o crédito em favor da credora impugnada, porém na quantia de de R$ 3.788,97 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos). Requer que seja constado na relação de credores somente o valor correspondente à terceira parcela ainda pendente de pagamento, no valor de R$ 1.467,88 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos) - ID 134334987. Recebida à impugnação, foi determinada a intimação da credora que, embora regularmente intimada, quedou-se inerte (ID 134547579 e ID 135764781). Instada a se manifestar no feito, a Administração Judicial afirmou que inicialmente a empresa recuperanda apresentou apenas a Nota Fiscal nº 2204, razão pela qual o crédito foi mantido no valor originalmente relacionado, alterando-se apenas a classe para ME/EPP. Todavia, em análise aos documentos posteriormente juntados aos autos (ID 134334991) constatou-se que a recuperanda realizou o pagamento de 02 (duas) parcelas no valor de R$ 1.467,88 cada, nas datas de 06/03/2025 e 07/04/2025, anteriormente ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 23/04/2025. Diante da citada constatação, a AJ manifesta-se pela procedência do pedido para retificar o crédito da impugnada, a fim de que passe a constar no valor de R$ 1.467,88, mantendo-se sua classificação na Classe IV – ME/EPP. Além disso, postula a alteração do nome da credora para constar Amazônia Distribuidora Comércio de Materiais para Construção (ID 136742805). De igual modo, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido inicial (ID 136963936). É o relatório. DECIDO A impugnação de crédito aqui tratada vem prevista no art. 8º caput, da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, o procedimento adequado para eventuais insurgências em face da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, cuja legitimidade pertence ao “comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público”. Art. 8º “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o…
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