Processo 7017647-11.2025.8.22.0005
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7017647-11.2025.8.22.0005 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Valor da ação: R$ 9.064,80 Parte autora: T. S. D. S., M. H. S. C., M. S. C. Advogado: BRUNO CAMPOS DE FREITAS, OAB nº CE42046 Parte requerida: J. P. D. S. C. Advogado: FABRICIO FRANCIS DA SILVA FIGUEIREDO, OAB nº RO4829A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos. Em audiência realizada no CEJUSC, as partes compuseram acordo (ID. 131347817). Manifestação do Ministério Público ao ID. 133616568 favorável à homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os pais são livres para deliberarem sobre o quantum dos alimentos devidos aos filhos menores ou incapazes, não havendo razão para determinação diversa, até porque, embora irrenunciáveis, podem ser dispensados, isto é, esse direito pode deixar de ser exercido pelo credor (CC. 1.707). No que se referente aos alimentos ainda, subsiste o princípio da proporcionalidade previsto no do art. 1.694, §1º, do Código Civil, pelo que o alimentado deve provar não só a necessidade de ser a pensão arbitrada no percentual por ele pretendido, como também que o alimentante tenha condições, sem prejuízo de seu sustento pessoal e familiar, de suportar a pensão alimentícia. É dizer: os alimentos devem ser, tanto quanto possível, proporcionais às possibilidades do alimentante e às reais necessidades do alimentado, pois a lei não quer o perecimento do alimentado, tampouco deseja o sacrifício do alimentante, neste sentido as partes transigiram e deve ser homologado. Assim, o acordo celebrado mostra-se razoável e atende ao melhor interesse da criança, de modo que não existe obstáculo à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID. 131347817), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme consta: 1 - Quanto aos Alimentos devidos ao(s) menor(es) (Genitora)T. S. D. S., M. H. S. C., M. S. C., a parte J. P. D. S. C. pagará mensalmente o percentual de 21% (vinte um por cento) dos seus vencimentos brutos atuais com incidência no 13º e férias. 1.1 - Os alimentos vencem todo dia de pagamento, conforme cronograma da folha de pagamento do Governo do Estado de Rondônia. 1.2 - Os alimentos devem ser pagos por meio de depósito em conta bancária/PIX para a Conta Poupança do Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1824, Conta: 855231372-1, PIX: XXX.XXX.XXX-XX, em nome da genitora descontado da folha de pagamento da parte REQUERIDA: JOÃO PEDRO DE SOUZA COELHO. [...] 2 - As despesas extraordinárias com os menores que integram os alimentos são: saúde (médicas, hospitalares, laboratoriais, medicamentos e odontológicas); e educação (material escolar, uniforme e atividades escolares). 2.1 - As despesas extraordinárias acima identificadas serão divididas entre os genitores dos menor(es), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, mediante comprovação. Por consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de homologação representa ato incompatível com a vontade de recorrer da sentença que acolhe esse pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, com fundamento do art. 1.000, do CPC. Custas isentas,…
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