Processo 7017659-34.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017659-34.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7017659-34.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 24.288,00 AUTOR: LAIDES CATARINA LIMBERGER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SÃO LUIZ 996 SÃO GERALDO - 76877-194 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO LAIDES CATARINA LIMBERGER, ajuizou a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em suma, que faz acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2007, quando foi diagnosticada com TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID-10 F41.0), com piora significativa dos sintomas, passando a sofrer também com ANSIEDADE GENERALIZADA E TRANSTORNO DE PÂNICO (CID-10 F41; F41.3), conforme laudo médico acostado aos autos, passando a conviver diariamente com sintomas de ordem psíquica, como crises de ansiedade generalizada, episódios recorrentes de pânico, insônia persistente e necessidade de uso contínuo de medicamentos controlados em doses elevadas, enfermidades que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa que lhe mantenha o sustento. Com a inicial foram juntados documentos. A inicial foi recebida, indeferida a tutela de urgência, com designação de médico perito e assistente social para deslinde do caso (ID. 126915335). Estudo social ao ID. 128835617, concluindo que a autora atende os critérios socioeconômicos do Beneficio aqui pleiteado. Laudo médico apresentado no ID. 129409101, concluindo que a autora apresenta incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional. Devidamente citado, o INSS somente apresentou requerimento de diligências que já constavam dos autos. (ID. 133591030). Houve réplica. (ID. 133603196). Intimados, a autora afirmou não possuir interesse na produção de novas provas. Sem manifestação do INSS. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Além disso, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e o INSS manteve-se silente. DO MÉRITO A autora pretende a concessão de benefício previdenciário previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 8.742/93, em seu artigo 20, que dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo…

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