Processo 7017672-70.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br 7017672-70.2024.8.22.0001 Monitória Pagamento Requerente/Exequente:AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480 REU: HELIO FROTTA ASSIS, RUA TURMALINA 9199, - DE 9064/9065 A 9489/9490 JARDIM SANTANA - 76828-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitoria ajuizada por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em desfavor de HELIO FROTTA ASSIS, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 14.475,29 (quatorze mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), decorrente de contratação de empréstimo junto a autora. Com a inicial vieram documentos. O requerido, apesar de citado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. Na qualidade de curador especial, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia argumentou pela ausência de lastro fático para viabilizar oposição de embargos à monitória, devolvendo os autos para regular prosseguimento da ação (ID133622041). É o relatório. Passo a fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, bem como presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A Ação Monitória encontra-se fundamentada com comporvante de solicitação de empréstimo (id 103800299), bem como planilha do débito atualizado. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. Nesse sentido: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida HELIO FROTTA ASSIS ao pagamento de R$ 14.475,29, em favor da parte requerente POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, corrigido monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2026.…
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