Processo 7017675-54.2026.8.22.0001
TJRO • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7017675-54.2026.8.22.0001 CLASSE: Impugnação de Crédito IMPUGNANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO IMPUGNANTE: SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR, OAB nº MT7187O, GUSTAVO EMANUEL PAIM, OAB nº MT14606, HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN BISSOTO, OAB nº MT18024E, CRISLAINE VEIGA, OAB nº MT15425 IMPUGNADO: NOROESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA IMPUGNADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em recuperação judicial, em face da relação de credores apresentada pela Administração Judicial no que se refere ao crédito de NOROESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, partes qualificadas. Sustenta a impugnante que o crédito no valor de R$ 4.720,02 decorre da Nota Fiscal n.º 000.039.990, emitida em 28/03/2025 e foi regularmente relacionado em favor da credora NOROESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA quando da apresentação da lista inicial de credores pela recuperanda. Porém ao analisar a relação de credores elaborada pela Administração Judicial percebeu que o referido crédito não foi incluído, razão pela qual requer sua inclusão (ID 134337391). A credora foi regularmente citada, contudo, quedou-se inerte (ID 137755852). Instada a se manifestar no feito, a Administração Judicial apresentou parecer afirmando, em resumo, que, de fato, o referido crédito foi arrolado na inicial, na Classe III - Quirografários. Contudo durante a fase administrativa de verificação de créditos não foram apresentados documentos comprobatórios para demonstrar a origem, a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito ora discutido. Em razão disso, o referido crédito foi excluído da relação de credores elaborada pela Administração Judicial. No entanto, em análise aos documentos posteriormente juntados aos autos, constatou a existência da Nota Fiscal nº n.º 000.039.990, emitida em 28/03/2025, em favor da recuperanda, no valor total de R$ 4.720,02. Asseverou que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, possuindo, portanto, natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo, portanto, ser incluído na relação de credores, em favor da empresa NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, na Classe III - Quirografária (ID's 137609579 e 138573307). De igual modo, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido inicial (ID 139353467). É o relatório. DECIDO. A impugnação de crédito aqui tratada vem prevista no art. 8º caput, da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, o procedimento adequado para eventuais insurgências em face da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, cuja legitimidade pertence ao “comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público”. Art. 8º “No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado." Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos…
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