Processo 7017676-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017676-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7017676-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. P. D. M., C. A. P. ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: U. P. V. -. S. C. M. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, interposta por A. P. DE M., absolutamente incapaz, representado por sua genitora C. A. P., em face de U. P. V. . S. C. M. L., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o requerente é beneficiário do plano de saúde da empresa requerida, sob a modalidade UNIFLEX PARTICIPATIVO Básico com Obstetrícia, cujo valor mensal contratado importa em R$ 213,34 (duzentos e treze reais e trinta e quatro centavos), e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.Z), condição que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo, incluindo intervenção pelo método ABA, sob pena de comprometimento irreversível do seu desenvolvimento neuropsicomotor. Aduz, contudo, que a requerida vem impondo cobranças a título de coparticipação em valores expressivos, que entende serem desproporcionais e abusivos por excederem o montante da própria mensalidade do plano. Exemplifica que, no mês de junho de 2025, conforme demonstrativo acostado aos autos sob o ID 134338418, as despesas de coparticipação totalizaram R$ 2.088,20 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte centavos), valor que representa quase dez vezes o custo da mensalidade contratual, conforme corroborado pelas faturas e extratos juntados (IDs 134338417 e 134338418). Sustenta, ainda, que a família não dispõe de condições financeiras para suportar tais encargos, situação que coloca em risco imediato a continuidade do tratamento terapêutico do menor, essencial à sua saúde, à sua dignidade e ao seu desenvolvimento integral. Argumenta que a conduta da requerida configura abuso contratual vedado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação especial de proteção à pessoa com TEA, porquanto torna economicamente inviável o acesso ao tratamento médico a que o beneficiário faz jus. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para: (i) limitar imediatamente a cobrança de coparticipação ao valor equivalente à mensalidade mensal contratada (R$ 213,34), vedando exigência superior a esse teto; e (ii) suspender a exigibilidade dos valores cobrados a título de coparticipação que ultrapassem o referido limite, enquanto perdurar a lide. No mérito, pugna pela: (i) confirmação da tutela antecipada; (ii) a declaração de abusividade da prática de cobrança de coparticipação em valores que excedem o valor da mensalidades; (iii) condenação da ré à restituição integral dos valores pagos a título de coparticipação nas despesas de terapias; bem como (iv) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção ao agravo juntado sob o ID 134906091, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 932, V, do CPC c/c Súmula 568, do STJ. Pois bem, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…

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