Processo 7017684-16.2026.8.22.0001
TJRO • Impugnação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7017684-16.2026.8.22.0001 CLASSE: Impugnação de Crédito IMPUGNANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS DO IMPUGNANTE: GUSTAVO EMANUEL PAIM, OAB nº MT14606, SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR, OAB nº MT7187O, CRISLAINE VEIGA, OAB nº MT15425, HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN BISSOTO, OAB nº MT18024E IMPUGNADO: SOBRADINHO INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - EPP - ME IMPUGNADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Impugnação de Crédito proposta pela MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, em recuperação judicial, em face da relação de credores elaborada pela Administrador Judicial que arrolou em favor de SOBRADINHO INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - EPP - ME, o valor de R$ 865,00. Alega que o crédito no valor de R$1.518,00 foi regularmente relacionado quando da apresentação da lista inicial de credores pela recuperanda. Porém, posteriormente, o Administrador Judicial, ao elaborar a relação de credores, reduziu o crédito para R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais). Pretende a retificação da relação de credores para constar o valor de R$1.518,00 em favor da credora SOBRADINHO INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA - EPP - ME. A credora foi regularmente citada, contudo, quedou-se inerte (ID 136748611). Instada a se manifestar no feito, a Administração Judicial apresentou parecer afirmando, em resumo, que durante a fase administrativa de verificação de créditos, foi apresentada à Administração Judicial as Notas Fiscais nº 10.091, no valor de R$ 505,00; nº 10.092, no valor de R$ 360,00, ambas emitidas em 16/04/2025, circunstância que ensejou a retificação do crédito inicialmente arrolado pela recuperanda, para o valor efetivamente comprovado de R$ 865,00. Na mesma oportunidade, procedeu-se à reclassificação do crédito para a Classe IV – ME/EPP, em observância à natureza jurídica da credora. Sustentou que em relação à Nota Fiscal nº 10.100, emitida em 23/04/2025 às 20h56min40s, no valor de R$ 300,00, entendeu por ocasião da análise administrativa, que o respectivo crédito não estava sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista que a emissão da NF ocorreu após o ajuizamento do pedido recuperacional, protocolado em 23/04/2025 às 14h55min32s, inexistindo, naquela oportunidade, elementos suficientes para aferir, de forma inequívoca, a constituição da obrigação em momento anterior ao marco temporal estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Por esta razão, requereu a intimação da recuperanda para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar o momento da contratação/constituição do fato gerador do crédito anteriormente ao ajuizamento do pedido recuperacional, a fim de possibilitar a adequada análise da sujeição do crédito representado pela Nota Fiscal nº 10.100 aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1051). (ID 136949344). Todavia, em atenção ao documento posteriormente apresentado pela recuperanda (ID 137738967), observou-se tratar de pedido/orçamento nº 00050, datado manualmente em 22/04/2025, ou seja, um dia anterior ao ajuizamento do pedido. Assim, considerando os elementos probatórios ora apresentados, bem como inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão de que o fato gerador do…
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