Processo 7017700-83.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017700-83.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO WALTER LEAL 380 VILA VERDE - 76960-466 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.015.588/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Pioneiros, CEP 76.970- 000, Pimenta Bueno – RO, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, contra RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, atendente de farmácia - balconista, portador da CNH XXX.XXX.XXX-XX DETRAN/RO, inscrito no CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, telefones n. (69) 3316-9826 ou (69) 99208-7202, e-mail rodrigo_vet26_silva@hotmail.com, domiciliado na Rua Mario Quintana, n. 139, Fundos, Bairro Nova Esperança, na cidade de Cacoal - RO, CEP 76961-728 A requerente aduz em inicial que a parte requerida contratou crédito pré aprovado, em 02/04/2025, por meio do canal de autoatendimento, aplicativo SICOOBNET CELULAR. O crédito pré-aprovado contratado pela requerida foi no valor de R$4.227,36 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, vencendo a primeira em 12/05/2025, e última em 10/04/2028. Todavia, requerida deixou de pagar a dívida. Afirma a requerente que é credora da parte requerida na quantia líquida, certa e atualizada de R$6.179,71 (seis mil, cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Ao final, requer a procedência da inicial, para condenar a requerida ao pagamento da dívida no valor de R$6.179,71 (seis mil, cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), acrescida dos juros contratados e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. A parte requerida foi regularmente citada no balcão (Id 132679380), todavia, não apresentou contestação e não também pagou o débito. Intimada, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ sob n. 02.015.588/0001-82, contra RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Conforme se infere no processo, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de processo Civil. Decreto-lhe a revelia. Segundo os critérios alinhados por nossa legislação processual civil, não havendo oferta de contestação em tempo hábil, resta configurada a figura da revelia, onde se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), havendo neste sentido inclusive, expressa advertência constante no instrumento de…
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