Processo 7017720-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017720-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7017720-58.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA SUELI HONORATO ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805 REU: PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADO DO REU: GABRIELA CARR, OAB nº SP281551 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora Maria Sueli Honorato, servidora pública aposentada, ajuizou ação contra PicPay Serviços S.A. Ela conta que, em 26/02/2026 e 03/03/2026, ocorreram três transferências via PIX não autorizadas em sua conta, totalizando R$ 2.285,00. Informa que conseguiu recuperar apenas R$ 1,92 por meio do mecanismo especial de devolução, restando um prejuízo de R$ 2.283,08. Pede a devolução desse valor e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação alegando que as transações são seguras e foram feitas pelo próprio aparelho celular da autora, com o uso de biometria e senha pessoal. Sustenta que não houve falha em seu sistema e que a culpa é exclusiva da consumidora. Por isso, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes. A autora apresentou réplica e reafirmou que não autorizou os pagamentos. Aponta que o banco falhou ao não monitorar e bloquear transações que fugiam do seu padrão comum. Os autos vieram pra julgamento. Decido. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora utiliza os serviços como destinatária final e a empresa ré atua como fornecedora de serviços financeiros. A questão principal consiste em verificar se houve falha na segurança dos serviços da empresa ré em relação às transferências por PIX contestadas, e se existe o dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais. A responsabilidade das instituições de pagamento é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois isso faz parte do risco da atividade. No caso, a autora comprovou que foram realizadas três transferências por PIX em sua conta que não correspondem ao seu padrão de uso: uma de R$ 395,00 em 26 de fevereiro de 2026, e duas consecutivas de R$ 945,00 no dia 3 de março de 2026, feitas em um intervalo de apenas oito minutos. A empresa ré afirma que as transações foram realizadas por dispositivo autorizado e com senha. No entanto, essa justificativa não afasta a sua responsabilidade. As instituições que gerenciam contas de pagamento devem monitorar as movimentações dos clientes e identificar transações que destoem do perfil habitual do consumidor, bloqueando-as para evitar fraudes. A transferência rápida de valores expressivos da conta de uma servidora pública aposentada é uma operação atípica que deveria ser detectada pelos sistemas de segurança da empresa. A falta de mecanismos eficientes de prevenção e bloqueio de transações suspeitas caracteriza falha na prestação do serviço. Como a empresa ré não comprovou que o acesso ocorreu de forma segura e sem interferência externa de fraudadores, ela deve responder pelo prejuízo. Assim, a ré deve devolver o valor de R$ 2.283,08, descontada a quantia de R$ 1,92 que já foi recuperada. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da…

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