Processo 7017737-28.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017737-28.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017737-28.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 201.800,00 Última distribuição:26/09/2025 AUTOR: VANDERLEI COLARES Advogado do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA, OAB nº RO4312 REU: CARLINHO PARTELLI Advogado do(a) RÉU: OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA, OAB nº RO6944, GLENDA DOS SANTOS BAPTISTA, OAB nº RO12218 SENTENÇA Vistos. VANDERLEI COLARES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de restituição de valores e tutela de urgência em face de CARLINHO PARTELLI e outro ainda não identificado. Narra o autor que, em 8 de maio de 2025, foi vítima de fraude na tentativa de aquisição de 60 (sessenta) cabeças de gado, tendo realizado transferência bancária no valor de R$ 181.800,00 para conta indicada por suposto intermediário da venda. O negócio foi formalizado mediante a emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e nota fiscal em seu nome, conferindo aparência de legalidade à transação, cuja origem seria a Fazenda Estrela Dalva, de titularidade do réu Carlinho Partelli. Alega que, ao comparecer ao local para retirar os animais, o réu recusou a entrega sob o argumento de desconhecer a venda e informou o cancelamento das GTAs. Posteriormente, verificou-se que o requerido colaborou com o golpe, utilizando sua condição de proprietário para conferir credibilidade à negociação fraudulenta, resultando no não recebimento dos bovinos e prejuízo financeiro ao autor. Relata, ainda, ter sofrido abalo moral em decorrência da exposição da situação e do vultoso prejuízo suportado, que comprometeram sua subsistência. Em sede de tutela de urgência requereu: a) Bloqueio imediato de valores até o limite de R$ 181.800,00, via SISBAJUD, em contas bancárias e aplicações de titularidade dos réus, especialmente na conta beneficiária da transferência, com reiterações automáticas (“teimosinha”); b) Expedição de ordens ao Banco Central (CCS-Bacen) e à cooperativa SICOOB para identificação de contas, aplicações e bloqueio de eventuais valores, visando assegurar a efetividade do ressarcimento; c) Indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus, via sistemas RENAJUD e CNIB; d) Ofício à autoridade policial para compartilhamento integral do inquérito relacionado ao boletim de ocorrência nº 00081525/2025, para instrução probatória. Juntou documentos. Comprovante de recolhimento das custas iniciais em 1% do valor da causa (ID 126870508 e ID 126870510). Por meio da decisão ID 127611299, foi deferida a tutela de urgência para o fim de determinar o arresto de bens do executado via SISBAJUD. Designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 129021224), sustentando que também foi vítima do golpe ocorrido na data de 08 de maio de 2025, tendo sido igualmente enganado pelo suposto intermediário identificado como João Miguel. Relata que foi contatado por esse indivíduo, o qual se apresentou como intermediador de negócios de gado e informou estar realizando a compra de animais para repassar ao autor, Vanderlei Colares. O requerido sustenta…

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