Processo 7017743-26.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7017743-26.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7017743-26.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: TEDSON DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PATRICIA MACHADO DA SILVA, OAB nº RO9799, ADRIANO RIBEIRO ROSA, OAB nº RO15529 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança de verba indenizatória, proposta por TEDSON DE SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora, policial militar do Estado, pretende o recebimento de diárias referentes ao período em que participou do Curso de Formação de Sargentos PM 2025, realizado no Centro de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia, no município de Porto Velho/RO, no período de 4 de abril a 27 de maio de 2025, totalizando 44 dias. Alega, em síntese, que o afastamento de sua sede funcional (Ji-Paraná/RO) para participação em curso presencial obrigatório teria gerado o direito ao recebimento de diárias durante todo o período de permanência fora da sede, sob fundamento de que o deslocamento teria ocorrido por interesse da Administração Pública. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os documentos já juntados aos autos para o deslinde da controvérsia. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de diárias indenizatórias durante todo o período de realização do Curso de Formação de Sargentos, ocorrido em Porto Velho/RO, sob o argumento de afastamento temporário de sua sede funcional e de que poderia haver a cumulação com a bolsa de estudo já paga. Inicialmente, importa consignar que as diárias, no âmbito do serviço público, possuem natureza jurídica indenizatória, sendo destinadas a ressarcir despesas extraordinárias do servidor decorrentes de deslocamento a serviço, como gastos com alimentação, hospedagem e locomoção, desde que presentes os pressupostos normativos para sua concessão. No caso específico dos militares estaduais, a matéria é disciplinada pela Lei Estadual n.º 1.063/2002, a qual dispõe sobre a estrutura remuneratória dos integrantes da carreira militar no Estado de Rondônia. Nos termos do art. 1º do referido diploma, a remuneração dos militares possui, dentre seus componentes, indenizações, entre as quais se incluem, expressamente, a diária e a bolsa de estudo, o que evidencia que se tratam de parcelas distintas, com finalidades próprias e hipóteses legais específicas. Vejamos: Art 1º A renumeração dos integrantes da carreira de Militares do Estado passa a ter a seguinte estrutura: (...) II - indenizações : a) (...) b) diária; c) bolsa de estudo; Além disso, o art. 15 da Lei n.º 1.063/2002 estabelece que serão devidas ao militar estadual as indenizações de diária e ajuda de custo, segundo critérios aplicáveis aos servidores públicos civis, conforme a Lei Complementar n.º 68/1992, ressalvando-se quanto aos valores das diárias, pagos nos percentuais definidos em tabela própria. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora não foi deslocada para Porto Velho para o exercício de atividade operacional ou administrativa inerente ao serviço…

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