Processo 7017747-91.2024.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7017747-91.2024.8.22.0007 REQUERENTE: HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2440, - DE 2402 A 2590 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-054 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 REQUERIDO: LEIDEANE ROCHA PLASTER, RUA DOS PIONEIROS 1759, - DE 1579/1580 A 1771/1772 CENTRO - 76963-849 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por HEIDRICK & PEIXOTO LTDA - EPP em face de LEIDEANE ROCHA PLASTER. A parte autora requer a expedição de ofício junto à ENERGISA S.A. objetivando localizar endereço do requerido. No exercício da atividade jurisdicional, especialmente sob a regência do microssistema da Lei nº 9.099/95, este magistrado deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual, os quais visam assegurar a solução das demandas de forma ágil, extraindo do processo o máximo proveito com o mínimo dispêndio de tempo e energia. Considerando que nos Juizados Especiais a citação por edital é expressamente vedada (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), a localização da parte ré constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, embora o Superior Tribunal de Justiça firme o entendimento de que a requisição judicial de dados é medida sob exame de oportunidade do julgador, tal diligência revela-se plenamente adequada no caso em tela para conferir efetividade à tutela jurisdicional e evitar o processamento “eterno” do feito. Diante do exposto, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando à localização do requerido, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à empresa: 1. DESTINATÁRIO: ENERGISA S.A. (CNPJ 00.864.214/0001-06) 2. OBJETIVO: Fornecimento de informações acerca do endereço atualizado de: LEIDEANE ROCHA PLASTER (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Para o fiel cumprimento desta diligência, observem-se as seguintes diretrizes: Da Documentação e Encaminhamento: Por medida de economia e celeridade, esta decisão possui força de ofício. Caberá à parte autora/exequente a impressão e o respectivo protocolo junto à ENERGISA, devendo comprovar o encaminhamento nos autos. Da Validade e Ônus: O presente instrumento possui prazo de validade de 15 (quinze) dias para apresentação. Ressalte-se que este ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de taxas/custas de qualquer natureza. Eventuais despesas para a obtenção da informação ficam a cargo exclusivo da parte interessada. Do Prazo para Manifestação: No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste despacho, a parte requerente deverá manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Para tanto, deverá apresentar: a) O resultado da diligência realizada junto à ENERGISA (comprovante de entrega e/ou resposta da empresa); b) Planilha de cálculo atualizada do débito; c) Indicação de endereço atualizado ou requerimento idôneo para o regular andamento da marcha processual. ADVERTÊNCIA: Fica a parte autora advertida de que a inércia no cumprimento destas determinações, ou a não localização do paradeiro da parte ré após as diligências, ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do…
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