Processo 7017752-79.2025.8.22.0007

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7017752-79.2025.8.22.0007
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017752-79.2025.8.22.0007 Classe: Inventário Valor da Causa: R$ 1.518,00 Requerente: AVONES ANTONIA FAVALECA MARIANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA XV DE NOVEMBRO 1571, ENTRE AV. 7 DE SETEMBRO E PORTO VELHO CENTRO - 76963-840 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA MADALENA MARIANO MIRANDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO BRANCO 1584, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA, ANIZABEL MARIANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 4175, - DE 3842 A 4180 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-512 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSIMARA CARDOSO GOMES, OAB nº RO8649, ALISSON VINICIUS MARIANO MIRANDA, OAB nº RO9143 Requerido: ANTONIO INACIO MARIANO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA XV DE NOVEMBRO 1571, CASA CENTRO - 76963-840 - CACOAL - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO movido por AVONES ANTONIA FAVALECA MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ANIZABEL MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e MARIA MADALENA MARIANO MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em razão dos bens deixados por ANTONIO INACIO MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial o relato de que o Sr. Antônio Inácio Mariano faleceu em 14.09.2025, era casado com Avones Antônia Favaleça Mariano (meeira inventariante) e deixou duas filhas: Anizabel Mariano (herdeira) e Maria Madalena Mariano Miranda (herdeira). A inventariante afirma que apenas há dois bens a serem partilhados, quais sejam: a) Lote de Terras Urbano sob o n. 03, com área de 800,23m², da quadra 34 (trinta e quatro), do setor 01, localizado na Rua XV de novembro, perímetro urbano da cidade de Cacoal, Estado de Rondônia, Matrícula n. 10.419 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, avaliado, para efeitos de incidência do ITCMD, em R$ 300.000,00; e b) Lote de Terras Urbano n. 09R9 Desmembrado, área de expansão urbana (nove “R” nove desmembrado), Gleba 07 (Sete), projeto integrado de colonização Gy-Paraná, setor Tatu, com área de 10,7079ha (dez hectares, setenta ares e setenta e nove centiares) encerrando o perímetro de 1.913,50m (um mil, novecentos e treze metros e cinquenta centímetros), localizado na cidade de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, Matrícula n. 10.187 do registro de Imóveis da comarca de Pimenta Bueno, avaliado, para efeitos de incidência do ITCMD, em R$ 300.000,00. O plano de partilha foi apresentado no Id 135106255, pugnando as partes pela homologação. Foram juntados os documentos pertinentes, quais sejam: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e da viúva meeira, documento dos imóveis deixados pelo falecido, certidões negativas Federal, Estadual e Municipal e certidão de ausência de testamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O arrolamento é previsto no artigo 659 e seguintes do CPC, cabendo quando há partilha amigável entre as partes capazes e o valor da herança é igual ou inferior a mil salários-mínimos, constituindo forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelos de cujus. O procedimento do arrolamento é cabível, pois evidente que o valor do espólio não supera a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que as partes signatárias da partilha são maiores e bem representadas, não há óbice para que se proceda à homologação da…

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