Processo 7017760-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017760-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7017760-40.2026.8.22.0001 AUTOR: ALICE SOUSA CABRAL NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA, OAB nº RJ225164 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação na qual a autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Rejeito a preliminar suscitada, pois a parte autora juntou aos autos, no documento identificado sob ID 135241626, comprovante de residência em nome próprio, cumprindo o requisito exigido. Mérito Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a lide. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que contratou os serviços de transporte aéreo da requerida para o trecho São Luís/MA a Cuiabá/MT, com conexão em São Paulo/SP, e posterior retorno em 27/01/2026. Sustenta que, no dia do embarque da conexão, quando já se encontrava na fila de embarque acompanhada de sua filha de 10 anos, foi surpreendida com o cancelamento do voo, sem qualquer aviso prévio. Afirma que foi reacomodada com destino final apenas no dia seguinte, com atraso aproximado de 13 horas. Em razão do ocorrido, perdeu a passagem rodoviária para Porto Velho/RO, sendo obrigada a adquirir novo bilhete no valor de R$859,28, além de arcar com despesas de hospedagem no montante de R$160,00. Aduz, ainda, ter suportado intenso desgaste físico e emocional, agravado pela ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.019,28, e por danos morais, no montante de R$15.000,00, em razão da alegada falha na prestação do serviço. A requerida alega que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, o que acarretou no cancelamento do voo e na reacomodação dos passageiros. Afirma que prestou devida assistência e nega a existência de danos morais. Pois bem. Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a empresa ré não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte requerente, bem como não comprovou que houve regular notificação aos consumidores nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC. Tal circunstância, somada ao fato de que a parte autora foi submetida ao cancelamento unilateral do voo, resultando em um atraso de aproximadamente 13 horas na chegada ao destino final, evidencia a falha na prestação do serviço, especialmente porque a requerida não comprovou ter prestado qualquer forma de assistência material, conforme exigido pelo art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O transtorno vivenciado extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera da dignidade da parte autora, que permaneceu desassistida e exposta a uma situação de desgaste físico e emocional. A requerida, por sua vez, não demonstrou a…

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