Processo 7017767-54.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017767-54.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017767-54.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: BEATRIZ DALLA MATIAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: JULYA VETORELO DA COSTA, OAB nº MT31439A, CARMINE MARIA BERGMANN, OAB nº MT33945A RELATÓRIO AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. recorre da sentença proferida na ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido formulado por BEATRIZ DALLA MATIAS, cuja parte dispositiva condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos a partir da decisão e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Nos termos do pronunciamento judicial, não foi determinada a condenação de custas e honorários na instância originária, conforme previsão dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. A parte autora, ora recorrida, narrou que, diante de grave acidente sofrido por seu pai, decidiu antecipar o retorno ao Brasil, adquirindo passagens junto à recorrente, com itinerário que incluía trecho internacional Fort Lauderdale–Campinas e trecho doméstico Campinas–Vilhena. Após desembarcar regularmente no Brasil, teve o bilhete do trecho doméstico cancelado unilateral e injustificadamente, sem aviso prévio e sem opção de reacomodação, enquanto a passageira acompanhante manteve o embarque normalmente. A autora alegou que a companhia aérea não prestou assistência ou informação adequada, exigiu novo pagamento imediato por alternativa de passagem, impediu o uso de pontos ou cartão e apresentou valor elevado para nova aquisição, impossibilitando o embarque. Expôs que, impossibilitada de prosseguir viagem pela recorrente, adquiriu nova passagem junto à LATAM, enfrentando atraso significativo no retorno e chegando apenas vinte e cinco horas após o programado pela recorrente. Relatou profundo abalo emocional, angústia e insegurança em razão da impossibilidade de acompanhar o estado de saúde do pai, apontando violação aos seus direitos de consumidor e à dignidade. Requereu condenação da recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação, adesão ao juízo digital, bem como honorários advocatícios em eventual recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu que a reserva para o trecho doméstico foi criada no próprio dia da viagem, sendo condicionada à aprovação de pagamento via pontos TudoAzul, após recusa nas tentativas por cartão. A recorrente alega inexistência de cancelamento, falha operacional ou ato ilícito, bem como ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado abalo moral. Argumenta pela prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, em razão de tratar-se de norma específica em matéria de transporte aéreo, defendendo a limitação da responsabilidade e da reparação conforme a lei setorial. No mérito, aduz que o dano moral não pode ser presumido, não havendo comprovação concreta de lesão extrapatrimonial, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige demonstração efetiva do dano em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo. Argumenta que não houve…

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