Processo 7017784-90.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017784-90.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: JOSIANE APARECIDA PORTO ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUILHERME PEREIRA GERA, OAB nº RO14662A, KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441A, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação movida por JOSIANE APARECIDA PORTO. A sentença reconheceu que a progressão funcional do servidor integra o vencimento para todos os efeitos, determinando sua incorporação à rubrica de vencimento e condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município defende a coisa julgada. Alega que a sentença contraria a Lei Municipal nº 1.117/2001, na qual não há previsão legal para a incorporação da progressão ao vencimento base e defende o afastamento dos efeitos retroativos. Requer o provimento do recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório necessário e passo a proferir meu voto. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE COISA JULGADA Em atenção às alegações do recurso, esclareço que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, configura-se coisa julgada material quando a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso, torna-se imutável e indiscutível em relação à mesma causa de pedir e ao mesmo pedido. No caso em exame, a sentença proferida nos autos nº 7008638-06.2017.8.22.0005 reconheceu o direito à progressão funcional da parte autora, com reflexos financeiros limitados às verbas de férias e 13º salário . Não houve, na ocasião, apreciação acerca da natureza jurídica da progressão funcional para fins de incorporação ao vencimento base nem sobre seus reflexos nas demais parcelas remuneratórias. A pretensão deduzida na presente demanda é distinta: busca-se o reconhecimento de que a progressão funcional, por integrar a estrutura da carreira e resultar em acréscimo permanente, deve repercutir no vencimento base e refletir em todas as demais verbas que o utilizam como parâmetro. Trata-se, portanto, de novo pedido, com causa de pedir parcialmente diversa. Logo, não há identidade entre os elementos das ações a justificar o reconhecimento da coisa julgada material. MÉRITO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná visando a improcedência dos pedidos iniciais. Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Em respeito às razões recursais acrescendo que o PCCS aplicado ao caso é o da educação, Lei n. 1.117/2001 e no seu art. 16 e 17 há previsão expressa da progressão funcional, que inclusive já é paga à parte autora. Por sua natureza, a progressão não é vantagem autônoma, mas componente do vencimento-base, devendo repercutir em férias, 13º salário, anuênios e gratificações, desde que previstas em lei. Não reconhecer isto…
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