Processo 7017808-33.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7017808-33.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7017808-33.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS APURINA, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DOS AUTORES: MICHELLE FASCINI XAVIER, OAB nº AM860, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DAS GRACAS APURINA ADVOGADOS DOS AUTORES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, MICHELLE FASCINI XAVIER, OAB nº AM860, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARIA DAS GRAÇAS APURINA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a Demandante protocolou o seu pedido de cumprimento de sentença para que a Demandada seja impulsionada a satisfazer sua obrigação de pagar no tocante aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Sem maiores fundamentos, inexiste óbices para deferir o pedido do Demandante/Exequente, o qual DETERMINO O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NESTA AÇÃO. Na sequência, a CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após, intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito de R$ 1.645,06 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais, e seis centavos) em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os…

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