Processo 7017815-25.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7017815-25.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: FABIO IZIQUE CHEBABI, OAB nº PR81635 APELADO: TIAGO EMILIO DUENHAS COSTA APELADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 0,00 Data da distribuição: 02/04/2025 DESPACHO Trata-se de processo remetido a este juízo em virtude de declínio de competência da Comarca de São Paulo/SP. O feito foi originalmente ajuizado perante o juízo paulista em 2022. Após a citação e contestação do réu, a incompetência daquele foro foi reconhecida, com a consequente remessa dos autos para a Comarca de Porto Velho/RO, local do acidente de trânsito que deu origem à lide (ID. 29250425). Ao receber os autos, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, especificamente para promover o recolhimento das custas processuais devidas a este Tribunal de Justiça e manifestar-se sobre eventual prescrição do direito (ID. 119316495). Em manifestação de emenda, a parte autora limitou-se a rechaçar eventual ocorrência prescricional, sem, contudo, dizer a respeito e/ou comprovar o recolhimento das custas iniciais (ID. 120272194). Sobreveio, posteriormente, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência do pagamento das custas iniciais (ID. 121707005). Após a interposição de recurso de apelação pela parte autora (ID. 124594574), o acórdão proferido pela instância superior anulou a sentença de extinção e determinou o retorno dos autos a esta origem para uma análise pormenorizada da necessidade de recolhimento das custas, considerando o contexto do declínio de competência (ID. 129892182). Com o retorno dos autos, a parte autora foi instada a requerer o que entender de direito (ID. 134909252). Manifestação da parte autora requerendo a correção do valor atribuído à causa, a fim de possibilitar o recolhimento das custas iniciais (ID. 135636739). É o breve relatório. Decido. CPE: 1) Promova a correção do valor atribuído à causa, tendo em vista que a informação atual está zerada (R$ 0,00). Retifique-se a informação e inclua o valor atribuído na petição inicial (ID. 119043706), ratificado na petição de ID. 135636739, correspondente a R$ 2.905,42. Tal medida visa garantir que a parte autora recolha as custas iniciais, por meio do sistema de custas deste e. TJRO. 2) Promova a habilitação processual da patrona Inês Aparecida Gulak, inscrita na OAB/RO n.º 3.512, como representante da parte requerida (procuração constante no ID. Num. 119052668 - Pág. 1). 3) Promova-se a alteração do cadastro processual da parte requerida para inclusão de seu endereço residencial constante no instrumento particular de procuração (Rua Alexandre Guimarães, 2591, Mato Grosso, Porto Velho-RO, 76.805-846), bem como o telefone constante na certidão de diligência contida no ID. Num. 119050416 - Pág. 1 - 69 98116-5488 -. Com a regularização dos autos conforme os itens indicados acima, CUMPRA-SE o despacho abaixo: As custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, uma espécie de tributo cuja contraprestação é a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível. No caso, o serviço é a prestação jurisdicional, fornecida por um determinado ente estatal. Quando a parte autora…
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