Processo 7017818-43.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7017818-43.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAURA CRISTINE PEREIRA MAIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO, OAB nº CE26009 Polo Passivo: JPMORGAN CHASE BANK, NATIONAL ASSOCIATION ADVOGADO DO REU: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO, OAB nº PE32786 SENTENÇA Trata-se de “ação de ressarcimento de valores com repetição de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por LAURA CRISTINE PEREIRA MAIA em face de JPMORGAN CHASE BANK, NATIONAL ASSOCIATION (BANCO CHASE), partes qualificadas. Narra a autora que é “pessoa simples e de boa-fé, encontrando-se em situação de necessidade financeira”, motivo pelo qual no dia 06/03/2025 buscou realizar um empréstimo por meio da internet, tendo acessado um site que se apresentou como pertencente ao Banco Chase. Afirma que após preencher o cadastro e enviar a documentação solicitada, foi contatada por um suposto funcionário da instituição, o qual informou que o empréstimo havia sido aprovado e que para a liberação do valor, seria necessário o pagamento prévio de determinados encargos referentes a seguro obrigatório e taxas administrativas. Aduz que “confiando na legitimidade da proposta e por acreditar estar tratando com instituição financeira idônea”, realizou diversas transações via PIX para contas indicadas pelo suposto atendente, totalizando a quantia de R$ 4.115,14 e que após efetuar o envio dos valores, passou a ser ignorada pelo contato que se apresentava como funcionário do banco, motivo pelo qual após buscar maiores informações junto a parte ré, foi surpreendida com a alegação de que não havia solicitação registrada em seu nome, tampouco vínculo com o número de telefone ou e-mails utilizados pelos fraudadores. Sustenta que só então percebeu que havia sido vítima de um golpe conhecido como “golpe do empréstimo via PIX” e que mesmo após ser acionada, a parte ré não adotou as medidas eficazes ou o estorno das transações. Discorre sobre o prejuízo financeiro e o abalo emocional sofridos em razão da fraude, atribuindo a responsabilidade por tais fatos à parte ré, razão pela qual requer a procedência da ação proposta, devendo o banco réu ser condenado a ressarcir, em dobro, a quantia de R$ 4.115,14, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – ID 134368751. Juntou documentos. Em sua contestação (ID 136384558), a parte ré suscitou as preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “não possui, sequer em tese, relação jurídica com a autora ou com qualquer dos fatos narrados na exordial”. Defende que “o único fundamento utilizado pela autora para justificar a inclusão do réu no polo passivo é o print do site www.chase.com e conversas de WhatsApp nas quais um indivíduo se apresenta como João Carlos e se diz suposto representante do réu sem, no entanto, apresentar qualquer identificação ou mesmo documento formal que justificasse a sua solicitação de empréstimo” e que o único aspecto que, de alguma forma, envolve o nome da empresa nos fatos narrados na exordial é a utilização indevida de seus dados institucionais – nome e identidade visual – por…
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