Processo 7017818-59.2025.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017818-59.2025.8.22.0007 - Contratos Bancários AUTOR: SILMARA CRISTIANE BOSSO ADVOGADO DO AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS, OAB nº SP490641 REU: BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA SILMARA CRISTIANE BOSSO ajuizou ação revisional em face do BANCO SANTANDER S/A, pretendendo a revisão do contrato de empréstimo pessoal garantido por imóvel, no valor de R$ 208.886,50, parcelado em 240 vezes de R$ 3.718,66, com taxa mensal de 1,69% e anual de 22,27%. A controvérsia reside, sobretudo, na cobrança da “tarifa de avaliação do bem” (R$ 1.791,29), que a autora reputa abusiva, afirmando não haver comprovação idônea da prestação do serviço, e, por isso, requerendo a exclusão desse encargo, recálculo das parcelas e restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pede também a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para limitação do valor da parcela ao montante recálculo e proibição de negativação, além de justiça gratuita. Recebida a emenda à inicial e deferida a inversão do ônus da prova. Indeferiu-se a tutela de urgência, entendendo ser necessária dilação probatória para aferição sobre eventual abusividade da taxa de avaliação, já que não vislumbrou verossimilhança imediata nas alegações da autora. Designou-se audiência de conciliação virtual e determinou a citação do requerido (ID núm. 130118389). O banco contestou (ID núm. 131056614), defendendo a legalidade e efetivação da avaliação do imóvel, com laudo técnico, afirmando ser expressamente prevista em normativa do Banco Central e no contrato. Sustenta a regularidade e ausência de abusividade na taxa de juros e nos encargos, pede a improcedência dos pedidos e contesta a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Em réplica (ID núm. 131997440), a autora rebate todos os fundamentos do réu, reforçando a abusividade e a falta de clareza da tarifa de avaliação, insistindo na ausência de demonstração suficiente de serviço efetivamente prestado. Alegou a possibilidade de revisão de cláusulas desequilibradas e não transparentes, mesmo diante do pacta sunt servanda. A aplicação do CDC, da vulnerabilidade da autora e da necessidade de inversão do ônus da prova. Reiterou os pedidos iniciais. A conciliação restou infrutífera (ID núm. 132811970). Encerrada a instrução processual, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, declarando não haver outras provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficiente a prova documental produzida e prescindir da produção de outras provas, pois a discussão se restringe à onerosidade excessiva e à ausência de comprovação do serviço. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, superada a preliminar e prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito. MÉRITO. Trata-se de ação revisional ajuizada por Silmara Cristiane Bosso contra o Banco Santander S/A, visando a exclusão da tarifa de avaliação do bem (R$ 1.791,29) do contrato de empréstimo garantido por imóvel, firmado no valor de R$ 208.886,50, em 240 parcelas de R$ 3.718,66, com juros de 1,69%…
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