Processo 7017854-22.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7017854-22.2025.8.22.0001 Classe judicial: Cumprimento de sentença REQUERENTES: L. J. P. D. O., AVENIDA CAMPOS SALES 1367, - DE 1321 A 1661 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-285 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J. C. P., AVENIDA CAMPOS SALES 1367, - DE 1321 A 1661 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-285 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO, OAB nº RO5380 REQUERIDO: J. F. O. D. S., AVENIDA CALAMA 2666, BANCO SICOOB LOCALIZADA NO PRÉDIO DA REDE TV LIBERDADE - 76803-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257, ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da penhora, referente aos valores remanescentes dos meses de fevereiro de 2019 a março de 2025. 2. Considerando que o executado permanece inadimplente, defiro a pesquisa de restrição de veículos via RENAJUD. 3. A pesquisa restou frutífera, tendo sido localizados cinco veículos registrados em nome do executado, conforme espelho do sistema anexo. 4. Considerando que o veículo de maior valor aparente e mais novo é um Nissan Kicks SL CVT, ano/modelo 2017, procedi à restrição de transferência, conforme espelho do sistema em anexo. Entretanto, não há informação acerca do local onde o veículo se encontra, circunstância que inviabiliza, por ora, a conversão da restrição em penhora, uma vez que o bem não poderá ser avaliado, sendo a avaliação indispensável para futura alienação judicial. 5. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique o endereço onde o referido veículo poderá ser localizado, bem como informe se tem interesse na constrição de outro veículo registrado em nome do executado, em substituição ou de forma complementar. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
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