Processo 7017857-71.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7017857-71.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7017857-71.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7017857-71.2025.8.22.0002 – Ariquemes / 4ª Vara Cível Apelante: Itau Unibanco Holding S.A. Advogado(a): Fabio Oliveira Dutra (OAB/SP 292207) Apelado(a): Andrea Alessandra Joras Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 12/02/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO E DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA PARA CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S.A. contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o entendimento de que a parte autora não promoveu as diligências necessárias para o cumprimento da liminar de busca e apreensão, especialmente pela ausência de indicação de depositário e de acompanhamento da diligência junto ao Oficial de Justiça. O apelante sustenta nulidade da sentença, alegando que a indicação de depositário não constitui requisito legal da ação e que a extinção do feito por inércia exigiria prévia intimação pessoal da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de depositário ou dificuldades logísticas para cumprimento da diligência de busca e apreensão configuram pressuposto processual apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a extinção do processo por inércia da parte autora exige prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige, para sua propositura, apenas a comprovação do contrato e da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. A indicação de depositário do bem não constitui requisito legal para o ajuizamento ou desenvolvimento regular da ação de busca e apreensão, tratando-se de prática forense destinada apenas a facilitar o cumprimento da medida liminar. Dificuldades logísticas na execução da diligência ou a ausência de indicação de depositário não configuram ausência de pressuposto processual nem condição da ação capazes de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda que caracterizada eventual inércia da parte autora, a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão, conforme art. 485, §1º, do CPC. A extinção imediata do processo, sem oportunizar a regularização da diligência, contraria o modelo cooperativo do processo civil e os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A execução da medida de busca e apreensão constitui ato próprio do Oficial de Justiça, cabendo a este conduzir a diligência, nos termos…

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