Processo 7017877-31.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017877-31.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7017877-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEAN CARLOS LEITE DO NASCIMENTO TAVARES ADVOGADOS DO AUTOR: ATILA SOARES LEMOS, OAB nº RO14561, VANESSA FELIPE DE MELO, OAB nº RO10360 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de natureza previdenciária envolvendo as partes acima indicadas. Recebo emenda de Id n.° 135597195. De início, ressalto que, muito embora administrativamente o benefício concedido fosse o de espécie 31, considerando que a autora afirma tratar-se de doença ocupacional, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de tutela antecipada de urgência, com a ressalva de que, caso a pericia judicial constate que a doença é degenerativa, os autos serão remetidos à Justiça Federal, pois, por se tratar de caso de competência absoluta, a competência não se sujeita à prorrogação e pode ser declinada a qualquer tempo. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade com reconhecimento de natureza acidentária com pedido de tutela de urgência, em que JEAN CARLOS LEITE DO NASCIMENTO TAVARES endereça a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em síntese, a parte autora sustenta que exerceu funções de elevada responsabilidade, inclusive na condição de diretor financeiro, no âmbito de serviços militares na Aeronáutica, atividades que demandavam alto grau de atenção, além de intensa cobrança e exposição a estresse. Afirma que tais circunstâncias atuaram como fatores desencadeadores de adoecimento mental, conforme apontado em laudo psiquiátrico, razão pela qual necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo, bem como do afastamento de atividades que envolvam situações de pressão e elevado nível de estresse. Aduz, que o INSS indeferiu seu pedido administrativo. Em sede de tutela, pugna pela concessão de auxílio acidentário B91. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela implantação imediata do benefício auxílio-acidente, com base na última RMI paga no NB 721.512.842-4. A petição inicial veio acompanhada de documentos, notadamente laudos médicos particulares e exames de imagem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora o perigo de dano se afigure presente, dado o inequívoco caráter alimentar do benefício previdenciário e a alegação de impossibilidade de prover o próprio sustento, o mesmo não se pode afirmar, com a segurança necessária, quanto à probabilidade do direito neste momento processual incipiente. A controvérsia central da demanda reside em questões eminentemente técnicas: a real extensão da incapacidade laboral e, principalmente, a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e sua atividade profissional. O autor ampara seu pleito em laudos médicos particulares por ele mesmo apresentados. Tais documentos, embora relevantes, constituem prova de produção unilateral e, por si sós, são insuficientes para afirmar a…

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