Processo 7017882-69.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017882-69.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADO DO RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Polo Passivo: ADELAIDE DI MITO MARIANO ADVOGADO DO RECORRIDO: RENATA DEMITO MARIANO, OAB nº RO7169A RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Considerando que a parte autora não narra exposição de roupas e pertences íntimos, limitando-se o dano à partes externa da bagagem, acompanho o eminente relator para afastar a alegação e caracterização de dano moral. A reparação de dano, correspondente ao pagamento de preço correspondente a uma nova mala, já é suficiente para o deslinde da questão. É como voto! VOTO DO RELATOR Conheço do recurso porque estão presentes requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de bagagem danificada. A parte autora demonstrou, através de registros fotográficos, as avarias na bagagem, bem como a abertura de um Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à companhia aérea, reportando os danos e solicitando os reparos. Pleiteou na inicial o importe de R$509,52 (quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), valor correspondente ao custo de uma nova bagagem semelhante à danificada. Por sua vez, a companhia aérea recorrente sustenta a ausência de nexo de causalidade, alegando que os danos decorreram de desgaste natural do bem. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento cotidiano, além de impugnar o quantum fixado a título de danos materiais por considerá-lo desproporcional. Sabemos que a responsabilidade civil da transportadora aérea por avarias em bagagem é objetiva (art. 14, § 1º, do CDC, e art. 734 do CC), bastando a comprovação do transporte, do dano na bagagem e do nexo causal para o dever de indenizar. Na hipótese, a responsabilidade da ré pelo dano material ficou cabalmente demonstrada pelas fotografias anexadas e, em especial, pela abertura do RIB, o qual comprova que a bagagem estava sob a custódia da empresa quando sofreu as avarias. O consumidor tem o direito de receber seus pertences nas mesmas condições em que os entregou ou, na impossibilidade de reparo adequado, ser indenizado pelo valor correspondente a outra mala equivalente. O montante pleiteado de R$509,52 (quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) mostra-se razoável, proporcional e compatível com o prejuízo material efetivamente demonstrado, não merecendo reparos. Portanto, em relação aos danos materiais, a sentença recorrida deve ser mantida. Por outro lado, no que tange aos danos morais, assiste razão à recorrente. A jurisprudência pacificada desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores entende que a avaria de bagagem, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido). Para a sua caracterização, é indispensável a comprovação de desdobramentos excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os direitos da personalidade do consumidor.…
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