Processo 7017890-52.2025.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017890-52.2025.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7017890-52.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Polo Ativo: AUTOR: MARIA ODILA BENTO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894 Polo Passivo: REU: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL - FPS Valor da Causa: R$ 175.146,41 (cento e setenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e um centavos) SENTENÇA Tratam-se os autos da AÇÃO REVISIONAL DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, proposta por MARIA OLINDA BENTO, em face de IPREJI. Narra a parte requerente, ter ingressado no serviço público municipal em 29/08/1991, inicialmente sob o regime celetista, sendo posteriormente transposta ao regime estatutário em 01/08/2005. Sustentou que, ao se aposentar voluntariamente em 12/06/2015, o requerido deixou de observar as regras da integralidade e paridade, calculando os proventos com base na média aritmética das remunerações. Afirmou preencher todos os requisitos previstos na EC nº 41/2003 e na Lei Municipal nº 1.403/2005, defendendo possuir direito adquirido à aposentadoria integral e paritária, em razão do ingresso no serviço público antes de 31/12/2003. Alegou que o cálculo incorreto ocasionou prejuízos financeiros relevantes. Ao final, requereu a revisão da aposentadoria para aplicação da integralidade e paridade, com recálculo da renda mensal inicial, inclusão de vantagens remuneratórias, pagamento das diferenças retroativas e vincendas, além da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 175.146,41. Deferida a gratuidade judiciária, sob o Id. 129656084. Citado, o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ e o IPREJI, apresentaram contestação, através do Id. 132539982, alegaram, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando inexistir prévio requerimento administrativo específico para revisão da aposentadoria com aplicação das regras de integralidade e paridade. No mérito, suscitaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a aposentadoria foi concedida em 12/06/2015 e a ação ajuizada apenas em 21/11/2025, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Sustentaram que a autora, embora tenha ingressado no Município em 1991, encontrava-se submetida ao regime celetista até 2005, razão pela qual não faria jus às regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 52 da Lei Municipal nº 1.403/2005, aplicáveis apenas aos servidores titulares de cargo efetivo. Defenderam que os proventos foram corretamente calculados com base na média aritmética das contribuições, conforme orientação do Ministério da Previdência Social e precedentes do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A requerente apresentou impugnação a contestação no Id. 133558263. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é estritamente de direito, e o acervo documental…

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