Processo 7017901-90.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017901-90.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Sala Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7017901-90.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 30.039,80 Última distribuição:29/09/2025 AUTOR: EDINEIA PIRES, RUA ALTO PARAÍSO 2187 APOIO SOCIAL - 76873-310 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 RÉU: BANCO BMG S.A., CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) RÉU: Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EDINEIA PIRES em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que após a contratação de empréstimo com o réu, passou a receber descontos, a partir de maio de 2016, no valor inicial de R$107,85, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), os quais seriam ilegítimos, porquanto apenas teria contratado empréstimo na modalidade tradicional. Aduz, ainda, que não foi adequadamente informada sobre a real modalidade contratada, tratando-se de contrato de dívida perpétua. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão RMC nº9835907 e n°11914576, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados de seu benefício previdenciário após a quitação do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. A inicial veio instruída de documentos. Por meio da decisão ID 127108173, deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa. Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação consumerista, envolvendo as partes em epígrafe. Do julgamento antecipado: Inicialmente, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: De proêmio, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelo Código de Defesa do…

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