Processo 7017902-15.2024.8.22.0001

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7017902-15.2024.8.22.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017902-15.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: SHIRLEI DE SOUSA MELO, OAB nº RO13516A, ANTONIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5667A Polo Passivo: PATRICIA PARADA COELHO PINTO ADVOGADO DO EMBARGADO: CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA, OAB nº RO8645A RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILLA ALENCAR ASSIS SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado para condenar a embargante ao pagamento de saldo remanescente da dívida no importe de R$ 8.225,72, mais dano moral de R$ 2.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, especialmente quanto: (i) ao suposto enriquecimento sem causa; (ii) à alegada solidariedade; e (iii) à configuração do dano moral . Requer a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, bem como pela aplicação de multa por alegado caráter protelatório . É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 1. Cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, as alegações da embargante revelam, em sua maior parte, mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à natureza da obrigação, à responsabilidade da embargante e à configuração do dano moral, inexistindo os vícios apontados. 2. Inexistência de vícios Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão da embargante, sob o rótulo de vício do julgado, busca rediscutir matéria já decidida, especialmente quanto à valoração das provas e às conclusões adotadas pelo colegiado, o que é incompatível com a via eleita. Assim, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes. 3. Documentos juntados após o manjeo dos embargos. Verifica-se a juntada de documentos após a oposição dos embargos de declaração. Todavia, tais elementos não podem ser considerados, porquanto apresentados de forma extemporânea e sem pertinência com eventual vício do julgado, não se prestando à modificação do acórdão por esta via estreita. Acaso a embargada tenha praticado infração no campo profissional, a seara competente é o órgão de classe. Desse modo, rejeito sua análise. 4. Pedido de aplicação de multa. A parte embargada requer a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos. Entretanto, não se constata intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso. Embora incabíveis as alegações, o exercício do direito de recorrer, por si só, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa, mesmo porque se trata dos primeiros embargos de declaração. 5. Conclusão Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE…

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