Processo 7017910-55.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7017910-55.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017910-55.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: A. R. D. S., C. H. M. D. A. ADVOGADOS DOS APELANTES: LUIS LOPES IKENOHUCHI HERRERA, OAB nº RO13930A, MARCIO SANTANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7238A, ALEXANDRE DO CARMO BATISTA, OAB nº RO4860A Polo Passivo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por C. H. M. de A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal; o art. 1º, I, “a” e § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997; o art. 22, caput, da Lei n. 13.869/2019; e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática do crime de tortura (art. 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997), com incidência da causa de aumento prevista no §4º, I, da mesma Lei em relação ao agente público, além do art. 22 da Lei nº 13.869/2019, na forma do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal. As defesas requerem absolvição por insuficiência de provas, afastamento da perda do cargo público, desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), exclusão da causa de aumento ou redução do valor fixado a título de indenização mínima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se as provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação por tortura; estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões; verificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, I, da Lei nº 9.455/97; examinar a legalidade e razoabilidade da indenização mínima fixada em favor das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra das vítimas, quando coerente e harmônica com as demais provas, possui especial relevância em crimes praticados de forma clandestina e longe de testemunhas presenciais. No caso, os relatos foram firmes, detalhados e corroborados por elementos materiais e testemunhais. A conduta dos apelantes subsume-se ao tipo penal da tortura, uma vez que submeteram as vítimas a intenso sofrimento físico e psíquico, mediante violência e grave ameaça, com o fim específico de obter informações. Não se trata de mero exercício arbitrário das próprias razões. A causa de aumento prevista no art. 1º, §4º, I, da Lei nº 9.455/97 incide quando o crime é cometido por agente público, ainda que fora do horário de serviço, desde que se prevalecendo da função ou utilizando-se de arma funcional, como ocorreu. A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, é legítima quando requerida expressamente na denúncia. O valor estabelecido mostra-se razoável, cabendo ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade…

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