Processo 7017917-29.2025.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7017917-29.2025.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7017917-29.2025.8.22.0007 - Juros EMBARGANTES: ALCILENE MIRANDA RODRIGUES SCHMIDT, CLAUMIR VIEIRA BRAGA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por ALCILENE MIRANDA RODRIGUES SCHMIDT e CLAUMIR VIEIRA BRAGA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 7014283-25.2025.8.22.0007. Os embargantes narram, em síntese, que os juros contratuais são abusivos, sustentando que a embargada aplicou à operação taxa de 2,50% ao mês, ao passo que a taxa média mensal divulgada pelo BACEN à época era de 1,35% ao mês, percentual significativamente superior à média de mercado, razão pela qual requerem a adequação dos juros contratados. Aduzem, ainda, que não foi apresentado demonstrativo detalhado do débito, bem como que há excesso de execução em razão da aplicação indevida de encargos contratuais após o ajuizamento da ação, pugnando pelo afastamento de tais encargos. Além disso, sustentam a existência de excesso de execução em razão do adimplemento de R$ 55.547,08 de um saldo devedor total de R$ 70.628,62, afirmando existir excesso executório no montante de R$ 35.954,28. Requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento do excesso de execução e da abusividade dos juros aplicados, determinando-se a revisão do débito, com a exclusão dos encargos reputados excessivos e a apuração do efetivo valor devido. Recebida a inicial (ID 130849728), foi deferida a gratuidade da justiça aos embargantes, bem como recebidos os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do embargado para manifestação. A embargada apresentou impugnação (ID 131471450), na qual contestou o benefício da gratuidade da justiça deferido aos embargantes. No mérito, sustentou que as exigências previstas no art. 798 do Código de Processo Civil foram integralmente observadas, tendo a execução sido instruída com planilha de cálculo contendo, de forma clara, o valor principal, a evolução do débito e a incidência dos encargos contratuais. Ressaltou, ainda, que a pactuação de encargos financeiros em contratos bancários decorre da livre manifestação de vontade das partes, sendo válida a cláusula que estipula juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Aduziu, também, ser desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, por inexistirem irregularidades, erros materiais ou excesso nos cálculos apresentados. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para apuração dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida…

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