Processo 7017918-95.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7017918-95.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: RENATA RAPHAELA BEVILAQUA DE OLIVA BRAZ, OAB nº AM11751 Polo Passivo: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS REU: JULIANA FILARETO, OAB nº SP297619, SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento bancário (Proposta nº 108941735) para a aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125 Flex (ano/modelo 2024/2024). Sustenta que foi embutida, sem o seu prévio consentimento ou a devida transparência, a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 713,00, caracterizando a prática ilícita de venda casada em contrato de adesão. Diante disso, pugna pela restituição em dobro da quantia cobrada (totalizando R$ 1.426,00), acrescida de juros e correção monetária, além de condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A ré Banco Pan S.A. apresentou contestação defendendo a legalidade da contratação. Argumentou que o seguro prestamista foi pactuado em instrumento autônomo, assinado voluntariamente pelo cliente com observância da liberdade de escolha, afastando-se qualquer tese de venda casada. Afirmou, ainda, a indevida repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a improcedência do pedido reparatório. A ré Too Seguros S.A. contestou a demanda sustentando que o seguro prestamista foi devidamente destacado no Quadro do Custo Efetivo Total (CET), sendo a contratação formalizada via proposta apartada com biometria facial e geolocalização, a evidenciar a livre manifestação de vontade. Ressaltou que o contrato assegurava a faculdade de contratação de outra seguradora e requereu a improcedência dos pedidos. Dispensa-se o relatório pormenorizado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida. Da alegação de ausência de capacidade postulatória e irregularidade da assinatura digital Rejeito a preliminar. A procuração ad judicia acostada aos autos atende rigorosamente aos requisitos legais e regulamentares da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A utilização de certificado digital ICP assegura de forma inconteste a autoria, a autenticidade e a integridade do documento eletrônico. Ademais, a legislação processual e as normas dos Juizados Especiais priorizam a instrumentalidade das formas, inexistindo qualquer vício ou nulidade na representação processual da parte autora. Da alegação de ausência de acionamento prévio (falta de interesse de agir) Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não se exige o prévio exaurimento da via administrativa nem a comprovação de recusa prévia na esfera extrajudicial como condição para a propositura da ação judicial. A pretensão deduzida e a resistência…
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