Processo 7017919-48.2024.8.22.0002

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7017919-48.2024.8.22.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7017919-48.2024.8.22.0002 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: ALVARO LUIZ ALVES ADVOGADO DO EMBARGANTE: KARIN PRISCILA WACHERSKI, OAB nº PR119264 EMBARGADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÁLVARO LUIZ ALVES (ID 132415905) em face da sentença de ID 132152378, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel descrito na inicial, todavia, condenou o embargante aos ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ). O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que não poderia ter sido condenado em honorários, pois a ausência de transferência do imóvel decorreu de impedimento legal (cláusula de inalienabilidade do INCRA) e não de sua inércia. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões (ID 133370283), sustentando a inexistência de vícios na sentença e afirmando que o recurso busca a rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Prescreve a regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso há existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se. Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. O embargante alega que a sentença foi omissa ao não considerar que a cláusula de inalienabilidade imposta pelo INCRA impedia a transferência do imóvel, o que afastaria sua culpa pela ausência de registro. Todavia, tal argumento não prospera em sede de aclaratórios. O princípio da causalidade, insculpido na Súmula 303 do STJ, é aplicado de forma objetiva nos Embargos de Terceiro. Se o credor promove a penhora de um bem que, nos registros públicos (dotados de fé pública), ainda consta como sendo de propriedade do executado, quem deu causa à lide foi o adquirente que não conferiu publicidade à sua posse ou propriedade de fato. A exegese adotada por este juízo na sentença é clara: independentemente do motivo íntimo ou do óbice administrativo entre o particular e o INCRA, perante terceiros e o fisco, o que prevalece para fins de responsabilidade processual é a informação constante na matrícula do imóvel. O Estado de Rondônia agiu no exercício regular de seu direito ao penhorar bem registrado em nome do executado (filho do embargante). O que o embargante pretende, na verdade, é o reconhecimento de um suposto erro de julgamento (error in judicando), alegando que a interpretação jurídica da causalidade deveria ter sido outra. Ocorre que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a…

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