Processo 7017920-65.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - email: pvh1jespcivel@tjro.jus.br Processo n. 7017920-65.2026.8.22.0001 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Seguro AUTOR: ABIDAO FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: RENATA RAPHAELA BEVILAQUA DE OLIVA BRAZ, OAB nº AM11751 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de venda casada, sustentando que a instituição financeira requerida incluiu um contrato de seguro prestamista em operação de empréstimo consignado sem a sua devida anuência. Pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. Decido. DAS PRELIMINARES Afasto as preliminares arguidas em contestação. A inicial não é inepta, pois descreve de forma suficiente os fatos e o direito pretendido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada sobre o mérito. O interesse de agir é patente e independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Por fim, não vislumbro litigância de má-fé, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, não se enquadrando sua conduta em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo imperiosa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira. A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo. A requerida alega que a adesão ao seguro é facultada ao cliente no momento da contratação da operação, podendo optar pela modalidade com ou sem o seguro. Contudo, a despeito de apresentar os documentos da operação, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que, no fluxo da contratação digital, foi oferecida ao autor de forma clara e destacada a opção de não contratar o seguro e prosseguir com o empréstimo. Esse detalhe revela vício relevante na formação da vontade, pois priva o consumidor da liberdade de escolha garantida pelo ordenamento jurídico. Tal prática configura autêntica venda casada, nos moldes do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por condicionar o fornecimento de serviço principal à contratação vinculada de seguro prestamista, sem justa causa e sem opção efetiva de recusa. Vislumbra-se, ainda, que a assinatura eletrônica da parte autora, conforme documento comprobatório trazido pela requerida (ID 135578028, pág. 04), foi aposta em um contrato de adesão complexo, que engloba múltiplos produtos em uma única operação, sendo insuficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e informada no que tange ao produto acessório. Caberia ao banco demonstrar, por meio de logs de sistema, telas do aplicativo ou outro meio idôneo, que a escolha foi efetivamente dada e exercida, o que não ocorreu nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema…
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