Processo 7017940-09.2024.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017940-09.2024.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017940-09.2024.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO CARLOS SUNIGA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA RIBEIRO BIAZZI, OAB nº RO9739 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou ação visando obter a condenação do réu a implantar o benefício denominado auxílio-acidente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer existência de fratura na perna esquerda consolidada com sucesso e sem limitação ao trabalho. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. A parte autora postulou pela realização prova testemunhal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito Do auxílio-acidente Trata-se de ação ordinária, na qual a autora pretende a concessão de auxílio-acidente, em virtude das lesões que sofreu, que resultaram em diminuição de sua capacidade laborativa. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que encontra previsão no art. 201, I, da CF/1988; no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, e será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). O benefício será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Acidente é o evento temporalmente definido, de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos. Pode ser um acidente comum ou de trabalho. São requisitos para a concessão do auxílio-acidente: I) qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91); II) acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho; III) sequela consolidada; IV) perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior para desempenhá-lo). Do caso concreto A condição de segurado da parte autora para a concessão dos benefícios fora demonstrada, seja pelos documentos que instruem a inicial, seja pelo fato da ré em nenhum momento ter questionado sua condição em sede administrativa ou judicialmente. Desse modo, incontroversa a condição de segurado da parte autora. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios. No laudo pericial, o médico perito apontou que houve…

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