Processo 7017946-34.2024.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017946-34.2024.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: PAULA LUANA DIAS VOLKERS ADVOGADO DO EMBARGANTE: MARISA DE MIRANDA RODRIGUES, OAB nº DF74050 Embargado: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 25/04/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA LUANA DIAS VOLKERS em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito ao pagamento de férias (um período integral e férias proporcionais) e de uma parcela de adicional COVID-19, afastando, contudo, o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido corretamente analisada a prova documental constante dos autos, especialmente no que se refere ao pagamento das férias e do respectivo adicional de 1/3 relativos aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 (proporcional). Requer o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa acerca das verbas alegadamente não quitadas. O Estado de Rondônia apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistência de vício no acórdão e de que a pretensão da embargante consiste em rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. A decisão foi expressa ao analisar as fichas financeiras e os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo que houve o pagamento do período aquisitivo de 2020/2021, remanescendo apenas um período integral (2021/2022) e férias proporcionais (2022/2023), conforme corretamente reconhecido na sentença e mantido por esta Turma Recursal. O acórdão também enfrentou a controvérsia de forma suficiente ao consignar que a análise do conjunto probatório não autoriza a ampliação das verbas reconhecidas, inexistindo prova apta a demonstrar a ausência de pagamento nos moldes sustentados pela recorrente. A alegação de ausência de pagamento integral das férias e do adicional de 1/3, nos termos expostos nos embargos, evidencia inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, buscando a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada das razões de decidir, o que se verifica no caso concreto. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Por tais razões, VOTO no sentido de REJEITAR os…
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