Processo 7017967-39.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7017967-39.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7017967-39.2026.8.22.0001 AUTOR: FEIRAO DO POVO CONFECCOES E CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RAILINE PEREIRA RAMOS, OAB nº RO11924 REU: HANILTON MARTINS NOLETO REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória não paga e sem força executiva. REVELIA Apesar de citada e intimada a apresentar o seu contato telefônico para viabilizar a realização da audiência de conciliação por videoconferência, a parte requerida se manteve inerte e, em razão disso, não compareceu à audiência. Assim, decreto a revelia nos termos do art. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO É caso o de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. O caso dos autos, cuida-se de ação de locupletamento ilícito de nota promissória não paga, mas despida de força executiva, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de três anos da data do vencimento para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de acolher como possível a tramitação da ação de locupletamento ilícito quando prescrita a ação executiva fundada em nota promissória, sendo necessário a apresentação da cártula para embasar a ação dentro do prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DÚVIDA QUANTO AO FUNDAMENTO DA AÇÃO: ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL OU ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908. BROCARDO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. APLICAÇÃO DO SEGUNDO DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO LOCUPLETAMENTO PELA SÓ APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, ACOMPANHADO DO PROTESTO PELA FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC RECONHECIDA. 1. O juiz não está adstrito aos nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. 2. A existência de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita, prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 (aplicável às notas promissórias por força do art. 56 do mesmo diploma legal), desautoriza o cabimento da ação de enriquecimento sem causa amparada no art. 884 do Código Civil, por força do art. 886 seguinte. 3. Considerando que o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo específico para a ação de locupletamento amparada em letra de câmbio ou nota promissória, utiliza-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 4. Na ação de locupletamento prevista na legislação de regência dos títulos de crédito, a só apresentação da cártula prescrita já é suficiente para embasar a ação, visto que a posse do título não pago pelo portador gera a presunção juris tantum de locupletamento do emitente, nada obstante assegurada a amplitude de defesa ao réu. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ -…

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