Processo 7017978-90.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7017978-90.2025.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: ORIDES BARBOSA ALVES ADVOGADO DO RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná visando a improcedência dos pedidos iniciais. Analisando detidamente os autos, concluo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Em atenção às alegações do recurso, esclareço que a controvérsia envolve o pagamento do "enquadramento por tempo de serviço" ou "progressão funcional" — conforme legislação e a sua integração ao vencimento-base. A Lei Municipal nº 1.249/2003 não prevê a figura do “enquadramento por tempo de serviço” como uma rubrica distinta. A progressão funcional é tratada como evolução do servidor dentro da mesma classe, a cada dois anos, mediante critérios objetivos, como tempo de serviço e avaliação de desempenho (art. 11, §1º). As fichas financeiras do autor demonstram o pagamento de uma rubrica denominada "Enquadramento Tempo de Serviço", com valores crescentes ao longo dos anos. Essa nomenclatura administrativa, porém, não está prevista na lei e, na prática, corresponde à progressão funcional, que deve ser paga como parte do vencimento-base do servidor, e não de forma separada, pois ela integra o vencimento-base. A separação das rubricas gera prejuízo ao servidor, pois impacta o cálculo de outras verbas que têm como indexador o vencimento, como férias, 13º salário, gratificações e adicionais. Esse entendimento já está consolidado nesta Turma Recursal, no sentido de que a progressão funcional deve ser integrada ao vencimento-base para todos os efeitos legais, garantindo os reflexos financeiros corretos, conforme o princípio da legalidade e da isonomia (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7002714-33.2021.8.22.0018, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 29/08/2023). A sentença analisou o caso com profundidade e fundamentação sólida, destacando que o pagamento da progressão funcional em rubrica separada e viola a natureza do instituto e prejudica o servidor. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Isento de custas. Condeno o Município no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à inclusão dos valores pagos a título de “enquadramento por tempo de serviço” no vencimento-base, com reflexos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional por…
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