Processo 7017996-08.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7017996-08.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7017996-08.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EMILLY KAROLINE DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, PRISCILLA CHRISTINA SOARES, OAB nº RO15142, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação previdenciária para concessão de salário-maternidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aduzindo, em síntese, que a autarquia requerida não lhe concedeu o benefício quando do nascimento de seu filho. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora. A parte autora apresentou sua impugnação, repisando os termos da exordial. Em decisão saneadora, foi delimitado como ponto controvertido da demanda a comprovação da situação de desemprego involuntário da parte autora, circunstância apta, em tese, a ensejar a prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurada. Com vistas à comprovação do alegado, a parte autora acostou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho referente ao seu último vínculo empregatício, do qual se extrai que se tratava de contrato temporário, por prazo determinado, com vigência de 01/04/2023 a 30/05/2023. Intimados a especificarem provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O salário-maternidade é o benefício pago aos segurados da Previdência Social por ocasião do parto, inclusive de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observada a ocorrência do fato gerador dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado. O salário-maternidade encontra amparo no art. 7º, XVIII, e art. 201, II, ambos da Constituição Federal de 1988; arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99. Para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurada da requerente e; b) o nascimento da criança. O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, determinava o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais. As ADI's nº 2.110 e 2.111, declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. O nascimento do filho da autora, ocorrido aos 02/03/2025., encontra-se devidamente comprovado pela certidão de nascimento juntada aos autos. A controvérsia restringe-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora na data do parto, ocorrido em 02/03/2025, especialmente quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91. Quanto à manutenção da qualidade de segurada, dispõe o art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91 que mantém essa condição, independentemente de contribuições, por até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a prorrogação…

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