Processo 7018034-35.2025.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7018034-35.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 33.637,19 Última distribuição:30/09/2025 EXEQUENTE: CENTRAL PEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA BRAGA DA SILVA, OAB nº RO15274, GABRIEL GOMES DE SOUZA, OAB nº RO10943 EXECUTADO: N V MOREIRA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente no ID 137774063, em atenção à intimação de ID 137252548, por meio da qual requer o reconhecimento de que a diligência a ser realizada pelo oficial de justiça possui natureza simples, limitada à citação da parte executada, considerando suficiente o recolhimento já realizado no valor de R$ 145,10. Subsidiariamente, requer a concessão de novo prazo de cinco dias para o recolhimento da diferença das custas de diligência. É o necessário. DECIDO. O pedido principal não comporta acolhimento. Com efeito, o despacho de ID 127058365 determinou que a decisão servisse como mandado de citação, arresto, penhora, avaliação e intimação. Embora a penhora e a avaliação estejam condicionadas ao eventual não pagamento da dívida após a citação, e o arresto dependa da não localização da parte executada, tais providências integram o conteúdo do mandado executivo expedido nestes autos. O art. 829 do Código de Processo Civil prevê que o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias e estabelece que do mandado de citação também constarão a ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça caso não haja pagamento no prazo legal: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Além disso, o art. 830 do mesmo diploma legal prevê a realização de arresto quando o oficial de justiça não encontrar o executado: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.". Desse modo, ainda que os atos de penhora, avaliação e arresto sejam sucessivos ou condicionados à ocorrência de determinadas circunstâncias, o mandado expedido não se restringe à prática de um ato isolado de citação. A determinação judicial abrange o conjunto de atos próprios do procedimento executivo, razão pela qual não é possível, neste momento, reconhecer a suficiência do recolhimento correspondente exclusivamente à diligência simples. Também incumbe à parte antecipar as despesas dos atos processuais que realizar ou requerer, inclusive na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.". Assim, deve ser mantida a exigência de complementação das custas de diligência formulada na intimação de ID 137252548. Todavia, o pedido subsidiário…
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